Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091748-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ELI COSTA FONTOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA FONTOURA FERNANDES (OAB RJ181127)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária. apelação cível. PENSIONISTA DE MILITAR. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA marinha. TEMA 1.080 (STJ). ausência de dependência. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido "para determinar à União que restabeleça à parte autora o direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), na condição de dependente do ex-marido militar Sr. Osvaldo Silveira Fernandes, mantendo-se a autora regularmente inscrita no sistema de saúde da Marinha, com todos os direitos daí decorrentes, inclusive com o desconto da contribuição correspondente em seu contracheque de pensionista".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reclama que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de ex-esposa pensionista de militar da Marinha junto ao FUSMA. No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a demandante se tornou beneficiária de pensão alimentícia em razão do divórcio ocorrido em 1999, percebendo alimentos descontados dos proventos do ex-marido no percentual de 10%.
III. Razões de decidir
3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.
4. Aplica-se ao caso dos autos, por analogia, o entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, ao apreciar os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), quando, por unanimidade, decidiu que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
5. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
6. Na data da concessão da pensão em favor da Autora vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...).” No §2º, inciso VIII, desse mesmo artigo 50, a Lei 6.880/80 elencava a “a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio” como “dependente do militar”. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.954/2019”.
7. Ao tempo da negativa do benefício (em meados de 2024), quando a Autora-Apelada noticia ter sido excluída do FUSMA, ela de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, não se enquadrava em quaisquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80 e, além disso, não ostentava o requisito da dependência, já que passou a perceber o benefício de pensão alimentícia do ex-marido, o qual, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1080, configura a percepção de rendimentos.
8. Afigura-se de rigor o provimento da apelação interposta pela UNIÃO para reconhecer que, no caso dos autos, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, não fazia jus a Autora-Apelada, na forma da legislação militar vigente à data da negativa de seu benefício pela Administração Militar, a permanecer integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Marinha (FUSMA).
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária bem como à apelação interposta pela União para julgar integralmente improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida e condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 3, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.