Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042430-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CELIA GONCALVES MAIA REIS
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MAIA COSTA (OAB RJ173153)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CELIA GONCALVES MAIA REIS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria. No mérito, pleiteia que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de forma permanente.
Relata ter 83 anos e que foi diagnosticada com Neoplasia maligna de mama direita – CID 10 C50 (carcinoma ductal infiltrante) em 1999, submetendo-se à “Mastectomia Radical à Patey, à direita” no mesmo ano. Submeteu-se, ainda, a 2 cirurgias de reconstrução mamária nos anos de 2001 e 2002.
Pedido de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação do feito deferidos na decisão do evento 23.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
Na hipótese vertente, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
No caso dos autos, a parte autora comprova que foi acometida por Neoplasia Maligna da Mama, conforme documentos médicos anexados no evento 1, ANEXO5 e 6.
Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV –os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifei)
É importante ressaltar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula 627, in verbis:
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assim, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, ou a validade do laudo pericial para fins de isenção do imposto de renda:
Acerca da constatação de doença grave, estabelece o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, que a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, tais como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive o enunciado sumular nº 598 do da E. Corte Cidadã, segundo o qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”(Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2017).
Por tais razões, em análise preambular, tenho por configurada a plausibilidade do direito invocado pela autora.
No mesmo vértice, é patente o perigo da demora, considerando que, além dos gastos ordinários com a subsistência, suporta o paciente gastos extraordinários inerentes à sua condição.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos do autor, nos termos da fundamentação supra, até o final do trâmite desta demanda.
Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para ciência e cumprimento da tutela de urgência ora deferida, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Citem-se as rés para apresentares contestação no prazo de 30 dias, devendo especificar provas, justificando-as.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, pronunciar-se em provas, justificando-as.
Decorrido, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.