Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012545-71.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VJA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, pela qual questiona a cobrança em execução.
Alega, em síntese, nulidade e vícios do título exequendo, bem como se insurge diante do fato de a petição inicial não ter sido instruída com cópia do processo administrativo que deu origem ao débito.
Alega, também, nulidade da citação, sob o argumento de irregularidade na identificação da parte executada no polo passivo da demanda, bem como que não tem legitimidade pelos débitos executados.
Afirmou que:
"Verifica-se grave irregularidade nos autos quanto à identificação do polo passivo, conforme consta no mandado de citação, que traz como executada a firma "ARAGÃO & ARAGÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA", CNPJ 15.336.036/0001-18, com endereço na Av. Presidente Vargas, 583, salas 1918 e1919,Centro/RJ.
Contudo, conforme demonstrado na petição inicial, o exequente ajuizou a execução fiscal contra "VJA CONSULTORIA LTDA", sob o mesmo CNPJ (15.336.036/0001-18), fato que configura:
a) Divergência insanável na qualificação das partes, pois trata-se de pessoas jurídicas distintas, ainda que compartilhem o mesmo CNPJ por evidente erro material;
b) Violação ao princípio da correlação (art. 141, CPC), pois a citação foi realizada em descompasso com a demanda ajuizada;
c) Cessão ao direito de defesa, já que a empresa citada ("ARAGÃO & ARAGÃO") não tem legitimidade para responder por débitos atribuídos à "VJA CONSULTORIA"."
Por fim, o excipiente requer o reconhecimento de ofício da nulidade da citação realizada, com a expedição de novo mandado de citação à pessoa jurídica executada na inicial - "VJA CONSULTORIA LTDA", CNPJ 15.336.036/0001-18 - ou, caso mantida a citação irregular, requer a extinção do processo por vício insanável, com condenação da exequente em custas e honorários.
O credor, intimado, refuta as teses defensivas.
Os autos vieram, então, conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Sobre a discussão, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança. Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição. Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.
Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ:
“Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Atente-se que a concisão da certidão de dívida ativa não ocasiona qualquer violação aos requisitos previstos no artigo 2º. §§ 5º e 6º da Lei de Execução Fiscal e, ainda, artigos 783 e seguintes do CPC.
De similar modo é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FICAL. TÍTULO EXEQUÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2O, PARÁGRAFO 5, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
1. Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2o, parágrafo, 5o, III, da Lei de Execuções Ficais, o qual reclama que o termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contrato da dívida.
2. O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. Sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA.
3. Recurso Especial conhecido, mas improvido”
(RESP 202587/RS, in DJU de 02/08/1999, página 156, Relator Min. José Delgado, 1a Turma).
Quanto à alegação de nulidade da citação, por errônea indicação do nome da parte que compõe o polo passivo da demanda, melhor sorte não assiste ao excipiente.
No caso, como dito, o excipiente afirma que:
O mandado de citação foi expedido em face da empresa ""ARAGÃO & ARAGÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA", CNPJ 15.336.036/0001-18, com endereço na Av. Presidente Vargas, 583, salas 1918 e1919,Centro/RJ.", ao passo que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de "VJA CONSULTORIA LTDA", sob o mesmo CNPJ (15.336.036/0001-18)";
Há vício insanável na qualificação das partes;
Há violação ao princípio da correlação;
Ilegitimidade passiva para responder pelos créditos tributários em discussão, cujo devedor indicado na inicial/CDA é a empresa "VJA CONSULTORIA".
Em que pese as alegações do excipiente, inexiste prova inequívoca da existência de duas sociedades distintas que compartilhem do mesmo CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, inclusive, porque, em consulta aos dados da CDA, na capa dos autos, constam os nomes das duas empresas, veja-se:
Demais disso, considerando-se as informações constantes na cópia da Terceira Alteração Contratual do evento 7 - CONTRSOCIAL2 em conjunto com informações obtidas junto ao site - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp -, referente ao COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, verifica-se que ambas as sociedades têm como sócio o Sr. VALDEMIR JOSÉ DE ARAGÃO FILHO, o qual figura como administrador na Procuração do evento 7 - PROC1. Destaco:
Assim, não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Execução Fiscal ou mesmo a amparar a qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade que impeça o regular desenvolvimento do processo, conforme alegado pelo excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito.
Caso reste inerte, determino a suspensão pelo artigo 40 da LEF.