Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000036-17.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: MANOEL JORGE FARIAS
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a Retroação da DIB Por Tempo de Contribuição (Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO).
Esta demanda foi ajuizada em 06/01/2025 e instruída com procuração emitida em 24/10/2017.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de o Juiz exigir, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, que a parte autora apresente nova procuração atualizada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Considerando que a procuração foi outorgada há aproximadamente sete anos atrás, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, para proteção dos interesses das partes e para zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, determino a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias:
(i) procuração ad judicia atualizada, outorgada a(o) Advogado(a) e
(ii) declaração de hipossuficiente financeiro atualizada.