Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011030-06.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALCAFLUOR AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)
EXECUTADO: LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUES em que objetiva sua exclusão do polo passivo da presente lide executiva.
Aduz a excipiente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a sociedade empresária encontra-se em plena atividade em seu domicilio fiscal, consoante se depreende dos documentos por ela anexados.
Resposta da excepta no evento 72 em que refuta os argumentos do excipiente.
É o relatório do essencial. Decido.
A Execução Fiscal se relaciona à cobrança de dívida relativa ao período de 06/2016 a 03/2017, 10/2018 a 02/2020, 03/2020 a 12/2020.
A regra geral é de que a responsabilidade dos co-responsáveis é subsidiária. Seus bens ficarão sujeitos à execução, somente se os do devedor principal forem insuficientes à satisfação do débito e esteja comprovado, também, que a obrigação tributária resultou de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou culpa na forma do CC, art. 1016 c/c o art. 135, III do CTN. É a partir daí que o co-responsável responde com seu patrimônio de forma solidária (art. 4º, §3º, parte final, da Lei 6830/80).
Na hipótese em exame, de se verificar do contrato social que a sociedade empresária devedora é unipessoal (evento 63 anexo 3).
Vale ressaltar que a principal diferença entre a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e a empresa individual repousa no aspecto da responsabilidade patrimonial, o seu patrimônio de afetação.
Frise-se, o empresário individual possui responsabilidade ilimitada, sem separação patrimonial, podendo os seus próprios bens serem objetos de expropriação pelos credores.
Nessa toada, a presente Execução Fiscal foi redirecionada para a única sócia da empresa devedora, tendo em vista a presunção de sua dissolução irregular, já que por ocasião da tentativa de citação no endereço constante dos cadastros da RFB e do alvará de funcionamento (Estrada da Serrinha 77 em Campo Grande), onde há notas fiscais emitidas em 2022 e 2024, a empresa não foi localizada (eventos 47 e 48).
A fim de dirimir qualquer controvérsia, em que pese a citação por edital e a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD também infrutífero, o que sugere a ausência de movimentação financeira nas contas da empresa, houve diligência de constatação no outro endereço fornecido como domicilio fiscal da demandada, qual seja Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, 1505, Cidade de Deus, que também restou infrutífera
De se delimitar que a inclusão da excipiente se deu com base na dissolução irregular, com lastro no Verbete Sumular 435 do STJ, com a ressalva de que, em se tratando de sociedade unipessoal, inexiste separação patrimonial entre a pessoa juridica e o único sócio.
Percebe-se que a excipiente não trouxe qualquer prova aos autos hábil a afastar a constatação dos Oficiais de Justiça que atestaram o encerramento da empresa em dois endereços diligenciados.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que já frustrada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD e que a Exequente não traz qualquer indício de que possa ter havido alteração da situação fática que levou àquela frustração, indefiro o pedido de novo bloqueio, eis que "o juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito". Com efeito, "sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica" (TRF da 2ª Região – 4ª Turma Esp. - AG nº 200902010121870 – Rel. Des. Federal LANA REGUEIRA – unânime – eDJF2R de 04/06/2010, p. 85)
Portanto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. PRAZO – 5 dias.
Findo o prazo sem manifestação, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40,caput). Intime-se.
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, considerar-se-ão os autos arquivados, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, se o valor da execução superar o previsto no § 5° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do mesmo artigo, vindo os autos conclusos em seguida. Se não, venham imediatamente conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Intimem-se.