Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0140159-25.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ARINO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARCELINO ANTUNES (OAB SC039145)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a petição da parte autora do evento 151, PET1, intime-a para que informe a existência ou não de ajuizamento de ação de inventário, devendo comprovar tal fato através da apresentação de Certidão Negativa de Ações Cíveis em nome do Espólio e declaração de que desconhecem a existência de outros herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de processo de inventário em curso informe a parte autora, em igual prazo, quem é o inventariante.
Ressalvo que apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido, a representação processual deverá se dar através de habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes dos arts. 688, inciso II, e 689, ambos do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha e documentos oficiais que comprovem a sua qualidade ou escritura pública de inventário e partilha.
No caso de pedido de habilitação com pedido de gratuidade de justiça, deverá(ão) o(a)s requerente(s) comprovar a hipossuficiência dos sucessores, cientes de que a gratuidade nao se transfere a herdeiros.
Cumprido, intime-se a parte ré para que se manifeste conclusivamente sobre o pedido de habilitação. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao pedido de habilitação e pedido de dilação probatória diversa da documental, determino a autuação em apartado desse pedido, com fulcro no art. 691 do CPC, e a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ação de habilitação.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.