Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058007-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: OTIMA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS PEREIRA (OAB RJ092790)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CABÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Trata-se de apelação interposta por OTIMA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA, de sentença proferida pelo MM. Juiz Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 43 dos autos originários), que julgou o pedido nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.
II – A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução do débito. O conjunto probatório apresentado é suficiente para a conclusão do juízo, sendo desnecessária perícia judicial para análise das cláusulas contratuais.
III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
IV - “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13).
V - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
VI - Conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos na origem, não há elementos que desabonem a afirmação de impossibilidade de custeio das despesas processuais.
VII - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.