Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010419-82.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 36: Como destacado por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, o objeto desta ação diz respeito à anulação de débito constituído no bojo do processo administrativo n.º 10711.731747/2013-73, decorrente de multa aduaneira aplicada em razão de alegada ausência de prestação de informações à Receita Federal, na forma e prazo por ela estabelecidos, quanto às operações executadas, nos termos do artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei n.º 37/66.
Sendo esse o caso, não se pode desconsiderar que, recentemente, ao julgar o REsp n.º 2147578 sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1293), o STJ fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". (Destacamos)
Assim, tendo o STJ pacificado o entendimento quanto à natureza administrativa do crédito em questão, deve ser revista a decisão vinculada ao evento 8, DESPADEC1 - TRF2, que havia determinado a remessa dos autos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.
Ante o exposto, em especial o disposto no artigo 927, III, do CPC DECLARO a competência desta 8ª Turma Especializada para o processamento e julgamento do feito e, por conseguinte, torno sem efeito as decisões em sentido contrário, segundo as quais o processo deveria ser remetido para Turma com competência tributária (evento 8, DESPADEC1 e evento 29, DESPADEC1 - TRF2).
Intimem-se.
Oportunamente, venham para julgamento.