Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000606-20.2004.4.02.5101/RJ
AUTOR: FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094)
ADVOGADO(A): CLAYTON SALLES RENNO (OAB RJ001416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS (evento 241, EMBDECL1) contra a decisão proferida por este Juízo (evento 231, DESPADEC1). A Eletrobras alega a ocorrência de “erro de premissa” na decisão embargada, que rejeitou seu pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. FÍBRIA CELULOSA S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento dos embargos, com a condenação da embargante por litigância de má-fé.
A decisão ora embargada manifestou-se sobre o requerimento da Eletrobras para reconhecimento da prescrição intercorrente e da pretensão executória, com a consequente extinção do feito por inércia da parte exequente. Este Juízo rejeitou aquela alegação, fundamentando a inexistência de instauração formal de cumprimento de sentença, a ausência de inércia injustificada da parte autora e o fato de os autos terem permanecido suspensos por determinação judicial em razão de recurso tramitando no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a decisão destacou que a Fíbria manifestou expressamente sua opção por não promover a execução do julgado naquele momento, o que constitui faculdade legítima do credor, não implicando, por si só, extinção do processo ou penalização. Inconformada, a Eletrobras opôs os presentes embargos de declaração, afirmando que a decisão embargada incorreu em “erro de premissa”. Segundo a embargante, a suspensão do feito teria ocorrido apenas por um período limitado, e após a intimação da Fíbria para dar andamento ao feito, ela teria permanecido inerte, o que, conforme sua tese, configuraria a prescrição intercorrente, inclusive sob a ótica da aplicação de dispositivo legal específico. Em suas contrarrazões, a Fíbria arguiu a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios que justificam a espécie recursal, tratando-se de mero pedido de reconsideração. No mérito, alegou que o dispositivo legal invocado pela Eletrobras não se aplicaria ao seu caso, por ser exclusivo da Fazenda Pública, e que a Eletrobras agiu com malícia ao calcular o prazo prescricional e ao indicar datas incorretas. A Fíbria reafirmou, ainda, que nunca promoveu o cumprimento de sentença e que o exercício da pretensão é uma faculdade do credor, não uma obrigação, de modo que a ausência de provocação não poderia configurar inércia a ensejar a prescrição.
Embora a Eletrobras utilize a expressão “erro de premissa”, é consolidado na jurisprudência que o erro de premissa fática, quando evidente e capaz de viciar a conclusão da decisão, pode ser corrigido via embargos de declaração, por configurar erro material ou, em alguns casos, contradição interna. Desta forma, para evitar cerceamento de defesa e permitir o saneamento de possível vício na formação do convencimento judicial, entende-se que os embargos são admissíveis. Quanto à tempestividade, o recurso foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis, sendo, portanto, tempestivo.
No mérito, a Eletrobras fundamenta seu pedido na alegação de “erro de premissa” da decisão embargada, que, em sua visão, teria considerado o feito suspenso por determinação judicial de forma contínua, quando, em verdade, a suspensão teria ocorrido apenas por um período específico, após o qual a Fíbria teria sido intimada para dar andamento ao feito e permanecido inerte.
Contudo, mesmo que se admitisse que o período de suspensão formal por determinação judicial foi mais curto do que o implicitamente considerado na decisão embargada, tal fato não alteraria sua conclusão principal. A decisão anterior, ao afastar a prescrição intercorrente, não se baseou unicamente na suspensão judicial.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que a parte autora manifestou expressamente sua opção por não promover a execução do julgado naquele momento, o que constitui faculdade legítima do credor e não pode, por si só, implicar em extinção do processo ou em penalização. O cerne da questão, portanto, não reside unicamente no período de suspensão do processo, mas na natureza da ausência de atuação da Fíbria. Se o credor opta expressamente por não dar prosseguimento à execução, exercendo uma faculdade que lhe é conferida por lei, não há que se falar em inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.
A prescrição visa apenar o credor que, podendo, não exerce seu direito de ação ou de execução. No presente caso, a Fíbria manifestou a ausência de interesse em promover a execução naquele momento, o que não se confunde com inércia ou abandono da causa. O processo apenas aguarda provocação do credor, sem que haja prejuízo ou decurso de prazo prescricional para o exercício de sua faculdade. Assim, o suposto "erro de premissa" alegado pela Eletrobras, mesmo que existente em relação à exata duração da suspensão judicial, não é capaz de alterar o resultado do julgamento, porquanto a decisão embargada se sustenta em outro fundamento autônomo e suficiente: a ausência de inércia injustificada do credor que exerce sua faculdade de não promover a execução do julgado naquele momento.
Além disso, a alegação da Eletrobras de aplicação de dispositivo legal específico para a contagem do prazo não prospera, uma vez que a norma invocada é aplicável exclusivamente à Fazenda Pública, não se estendendo à Eletrobras, pessoa jurídica de direito privado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da Eletrobras por litigância de má-fé, embora a Eletrobras possa ter indicado uma data de intimação que não corresponde àquela constante dos autos, e sua interpretação legal tenha sido equivocada, a diferença temporal é mínima e tais atos podem configurar mero equívoco ou imprecisão, não necessariamente a intenção de alterar a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro. Não se vislumbram, portanto, elementos suficientes para caracterizar a conduta da Eletrobras como litigância de má-fé, nos termos da lei processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos e admissíveis, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos, uma vez que o suposto erro de premissa não possui o condão de modificar o resultado do julgamento. REJEITO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé.
Intimem-se.