Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003657-85.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ALEX LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BÁRBARA PEREIRA BRANDÃO (OAB BA067459)
ADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640)
APELANTE: KARINE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BÁRBARA PEREIRA BRANDÃO (OAB BA067459)
ADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. SFH. CEF. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. AMORTIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores, ALEX LUIZ DE OLIVEIRA e KARINE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna, integralizada pelos embargos de declaração, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
2. No processo originário, ALEX LUIZ DE OLIVEIRA e KARINE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA pleitearam a revisão do contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação nº 1.4444.0966658-3, datado em 27/10/2016.
3. Os autores aduzem o reconhecimento da ilegalidade da previsão da TR, como índice de correção monetária.
4. A correção monetária determinada na sentença é aquela estipulada no contrato que, no caso, é a TR.
5. Não há ilegalidade na utilização da TR como índice de atualização monetária no contrato em análise, a qual foi expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado nesse sentido, Súmula 295, que dispõe: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada". A aplicação da TR (correção monetária) com a incidência de juros não implica em anatocismo. Precedentes: (RESP 442.777-DF, pub. DJ 17.02.2003, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior); (TRF2, Apelação Cível, 0007389-18.2010.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 30/11/2022, DJe 19/12/2022).
6. No Sistema de Amortização Constante – SAC (contrato objeto da demanda), o financiamento é pago em prestações uniformemente decrescentes, sendo a parcela de amortização constante e os juros decrescentes.
7. A condição básica para o funcionamento de qualquer sistema de amortização é que o saldo devedor e as prestações sejam atualizados na mesma periodicidade e com o mesmo índice, caso contrário, a prestação perde a sua capacidade de amortizar, na proporção necessária e contratada, o saldo devedor.
8. Só há capitalização mensal de juros no SFH se houver amortização negativa, ou seja, se os juros que deixarem de ser pagos forem somados ao saldo devedor, para comporem a base de cálculo sobre a qual vão incidir os juros nos meses subsequentes.
9. Isto não é consequência de qualquer sistema de amortização, mas sim resultado de uma conduta da mutuante de incorporar os juros que não foram quitados em determinada prestação ao saldo devedor, o que demanda prova.
10. No caso, o demonstrativo de evolução – Ano base 2021, sinaliza a redução no valor das parcelas e o documento descritivo de crédito, demonstra o inadimplemento das parcelas a partir de fevereiro/2022. Portanto, o financiamento está sendo corretamente conduzido pelo sistema SAC.
11. Os apelantes argumentam pela nulidade da contratação de seguro, uma vez que contrato genérico não supre a exigência de consentimento específico, tampouco configura prova da contratação válida.
12. A previsão de cobrança do seguro encontra-se prevista no contrato. Ademais, a súmula 473 do STJ estabelece que: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a segurança por ela indicada."
13. Assim, para que a venda casada seja configurada, há a necessidade de comprovação de que a CEF obrigou os autores a aceitar o seguro proposto. O que não há nos autos. Precedente: (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº Nº 5000797-02.2022.4.02.5116/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 12/03/2024)
14. Os autores afirmam que houve falha na prestação do serviço; portanto, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
15. No caso, diante da comprovação de inadimplência dos devedores, não há que se falar em indenização por danos morais.
16. Para que haja o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, a presença dos requisitos que configuram a responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e dano, é necessária. Todavia, os apelantes não comprovaram a prática de ato ilícito pela apelada, portanto, não há dano moral a ser compensado no caso concreto.
17. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.