Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000671-69.2019.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ALBERTO DE ALMEIDA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (OAB RJ085049)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para reconhecer o caráter especial de período em gozo de auxílio-doença e computar como tempo comum o aviso prévio indenizado, mas que deixou de analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de comprovado o tempo necessário para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício mais vantajoso ao segurado, diante do tempo de contribuição total apurado na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando verificada a existência de vício decisório.
4. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, medida necessária à entrega da prestação jurisdicional adequada e efetiva.
5. Comprovado nos autos que o autor contava, na DER (10/10/2018), com 36 anos, 3 meses e 11 dias de tempo total de contribuição, sendo, portanto, elegível à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988, c/c Lei 9.876/1999.
6. Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é admissível a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que mais vantajoso ao segurado, não configurando julgamento extra ou ultra petita (REsp 1.499.784/RS).
7. O acolhimento dos embargos com efeitos modificativos implica condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como à observância das regras de juros e correção monetária estabelecidas no Manual da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
8. Com a nova configuração da sucumbência, deve ser atribuída ao INSS a responsabilidade pelos honorários de sucumbência, a serem fixados na liquidação de sentença com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. Inaplicável a majoração de honorários do § 11 do art. 85 do CPC, diante do provimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do tempo de serviço comprovado, enseja acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
2. É admissível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, desde que mais vantajoso ao segurado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita.
3. O reconhecimento de direito à aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário deve observar os critérios previstos no art. 201, § 7º, I, da CF/1988, c/c a Lei nº 9.876/1999.
4. Juros de mora e correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
5. Honorários de sucumbência devem ser fixados na liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, incidindo apenas sobre parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 4º e 11; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 9.876/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1723181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; TNU, Pedido de Uniformização nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL (Tema 250), j. 25.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeitos infringentes, condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.