Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001531-53.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: RICARDO JOSE MORGADO CARNEIRO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA SOARES (OAB RJ183384)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE FARIA SOARES (OAB RJ064889)
ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ135566)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. FORO ANUAL. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. PLANTA DE VALORES DA SPU. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a recalcular o foro anual do imóvel objeto do RIP 58130000467-01, referente ao ano de 2022 (evento 65.2), adotando como base do novo cálculo o Fator Corretivo Total correto (evento 65.1, página 24) e valor do foro anual fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel, a ser corrigido monetariamente nos termos das modificações legislativas atinentes aos percentuais de atualização monetária do foro anual (art. 11-B, §8º, inciso II, da Lei nº 9.636/98), no tocante aos exercícios financeiros submetidos às suas disposições. Para período anterior ao art. 11-B, §8º, inciso II, da Lei nº 9.636/98, incidirá para fins de correção somente o IPCA-E.
2 - Não se sustenta a alegação formulada pela Parte Apelada, em suas contrarrazões, de ocorrência de preclusão lógica em virtude de a União não ter apresentado recurso na ação em que discutiu o foro incidente sobre o mesmo imóvel, visto que o presente feito trata de período diverso.
3 - Com o advento da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e alterações posteriores, está expressamente prevista a possibilidade de adoção da planta de valores pelo Município, ou da própria SPU, ou ainda pesquisa mercadológica, para atualização do valor do domínio pleno do terreno.
4 - Diante das relevantes alterações legislativas e em face da desatualização do valor dos terrenos, apesar da literalidade do texto legal que impõe a revisão anual, não se constata ilegalidade na atualização do valor do domínio pleno do imóvel, a partir da edição da MP nº 759/2016, com base em pesquisas mercadológicas e na Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, sem vinculação ao valor venal atribuído pelos municípios.
5 - No caso concreto, evidencia-se que foi inicialmente apurado pela SPU como devido, no tocante ao exercício de 2021, o valor de R$ 15.977,99, o qual foi devidamente quitado. Contudo, o valor apurado e cobrado quanto ao exercício de 2022 foi de R$ 41.006,49, o qual, evidentemente, ultrapassa a mera correção monetária do montante cobrado em 2021.
6 - Uma vez que não restou comprovado que a cobrança de foro quanto ao exercício de 2022 no valor de R$ 41.006,49 constituiu mera atualização monetária do valor do domínio pleno fixado em 2021, deve ser mantida a sentença na parte em que condenou a União a recalcular o foro anual do imóvel objeto do RIP 58130000467-01, referente ao ano de 2022 (evento 65.2), adotando como base do novo cálculo o Fator Corretivo Total correto (evento 65.1, página 24).
7 - No entanto, merece reforma a sentença na parte relativa à forma de atualização do valor do foro anual, a qual deve se dar nos moldes da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e legislação pertinente editada posteriormente.
8 - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício. Precedentes.
9 - A Parte Autora logrou êxito quanto ao pleito de revisão do valor cobrado, decaindo de parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.
10 - Apelação da União Federal parcialmente provida, para que, no recálculo do foro anual do imóvel objeto do RIP 58130000467-01, referente ao ano de 2022 (evento 65.2), sejam observados os ditames da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e legislação pertinente editada posteriormente. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º c/c §5º do CPC, a incidir sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.