Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001253-23.2020.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS AZALEIAS (Assistente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FERNANDO PFISTER (Assistido) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
EMENTA
administrativo. pmcmv. far. vícios de construção. área comum. condomínio. legitimidade ativa para ação indenizatória de vício de construção. legitimidade passiva da cef. inaplicabilidade do cdc. prescrição. não ocorrência. perito do juízo. suspeição afastada. danos materiais comprovados. responsabilidade solidária da cef e da construtora. danos morais. ilegitimidade do condomínio. honorários de sucumbência. recurso do condomínio e da construtora desprovidos. recurso da cef parcialmente provido.
1. Três Apelações Cíveis interpostas pelo CONDOMÍNIO PARQUE DAS AZALEIAS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a CEF ao pagamento da quantia de R$ 349.492,90 (trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos) a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção existentes nas áreas comuns do condomínio.
2. De acordo com o art. 1.348, II, do Código Civil, compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;”.
3. No caso concreto, foi juntada a Convenção do Condomínio que em seu art. 20, alínea b, dispõe que compete ao síndico “representar, ativa ou passivamente, o Condomínio perante terceiros, em Juízo e fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites fixados pela lei e por esta Convenção”. Legitimidade ativa do condomínio para o ajuizamento da ação de indenização por vícios de construção configurada.
4. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
5. Na Convenção de Condomínio Residencial Parque das Azaléias consta, em seu artigo 1º, que o empreendimento imobiliário foi instituído no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do FAR. Legitimidade passiva da CEF configurada.
6. Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor.
7. Em razão da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes do STJ.
8. A instituição do Condomínio Residencial Parque das Azaléias foi realizada em 29/11/2016. Consequentemente, o término do prazo prescricional de dez anos ocorreria em 29/11/2026. Como a ação foi proposta em momento anterior, 28/08/2020, resta afastada a prescrição no caso concreto.
9. Perito do Juízo, profissional imparcial às partes, informa em seu laudo pericial que de todas as patologias alegadas, somente 5 (cinco) tiveram sua origem em vícios de construção, sendo elas: trincas nos calçamentos externos; faixa de umidade persistente; umidade na fachada; trincas nos pisos; e falha no sistema de drenagem de águas pluviais. Danos materiais comprovados.
10. Nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF, sem qualquer intervenção dos beneficiados pelo programa. Responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora pelo ajuste de empreitada, como disposto no art. 618 do CC. Sentença reformada para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao condomínio o valor arbitrado a título de indenização pelos danos materiais.
11. Para a suspeição do perito é necessária a demonstração de uma das causas previstas no art. 145 do CPC, não bastando a alegação de parcialidade e comparação com outras perícias em casos similares que, assim como o presente, foram contrários, pelo menos parcialmente, à pretensão dos autores. Suspeição afastada.
12. O condomínio não possui legitimação extraordinária para pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio, qual seja, a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, danos estes que possuem natureza personalíssima.
13. Diante da solidariedade existente no caso concreto entre a CEF e a construtora, a condenação em honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá corresponder a 10% (dez por cento) do seu proveito econômico obtido em favor da CEF e da construtora, pro rata.
14. Apelações da parte autora e da construtora desprovidas. Apelação da CEF parcialmente provida para reformar a sentença e reconhecer a solidariedade entre as rés.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações Cíveis interpostas pelo condomínio e pela construtora e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.