Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002174-45.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA LOPES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ROSÂNGELA LOPES TEIXEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.348,73, acrescido de correção monetária desde a data da perícia e juros de mora a partir da citação, em razão de vícios construtivos em imóvel doado à autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, afastando a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos constatados no imóvel justificam a ampliação da indenização por danos materiais além do valor apurado pela perícia judicial; (ii) estabelecer se as falhas construtivas reconhecidas ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial judicial, produzida por perito em engenharia civil, identifica apenas a existência de trinca contígua à esquadria e desplacamento do azulejo, afastando falhas nos sistemas de esgoto, elétrico, falta de interfone, vazamento no sistema de água fria e desplacamento do piso cerâmico.
4. O laudo pericial, elaborado de forma minuciosa e conclusiva, fixa os danos materiais em R$ 1.348,73, valor acolhido pela sentença e não infirmado por outros elementos probatórios.
5. A origem dos vícios construtivos decorre da fase de construção do imóvel, e não de falta de manutenção pela beneficiária, atraindo a responsabilidade da CEF, na qualidade de agente operador do FAR e do Programa Minha Casa Minha Vida.
6. A inexistência de prova capaz de afastar as conclusões periciais impede o reconhecimento de danos materiais adicionais relativos a pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel, revestimento argamassado, alegadas falhas nos sistemas de esgoto e elétrico, e revestimento cerâmico.
7. A trinca contígua à esquadria e o desplacamento do azulejo constatados no imóvel ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à esfera extrapatrimonial da autora, caracterizando dano moral indenizável.
8. O arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a CEF a pagar, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), a partir deste julgamento, e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial judicial, quando minucioso e conclusivo, constitui elemento probatório suficiente para a fixação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos.
2. Vícios construtivos de origem estrutural em imóvel doado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade da CEF.
3. A existência de falha estrutural em imóvel residencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, j. 04.11.2016; TRF2, AC 5032146-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 30.01.2024; TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada,.julgado 12 de abril de 2023; TRF2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 16.12.2024; TRF 2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de abril de 2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, para condenar a CEF a pagar, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), a partir deste julgamento, e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.