Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025439-10.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DALVA FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: BENEDICTO LAZARO MOREIRA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO no evento 731, em face da decisão do evento 713, que indeferiu o pedido da FAZENDA NACIONAL de bloqueio do valor que exceder a 50 salários mínimos da verba honorária para compensação com os débitos federais inscritos em DAU.
A UNIÃO alegou obscuridade ou omissão, pois sustenta que o parcelamento firmado estabelece expressamente obrigação do sujeito passivo de deduzir/compensar o valor da dívida transacionada com a União, no momento da efetiva disponibilização financeira de valores relativos a precatórios federais de que seja credor.
Em suas contrarrazões, alega o embargante inexistir obscuridade ou omissão, devendo ser observados os Temas 874 do STF e 1012 do STJ.
Decido.
A Fazenda Nacional reconhece que a exigibilidade dos débito está suspensa em virtude de parcelamento, porém sustenta que o ato de adesão à transação obriga o devedor a autorizar a compensação de valores relativos a precatórios federais no momento de sua efetiva disponibilização financeira.
Porém, deve ser observado que a adesão a programas de parcelamento ou transação implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A documentação acostada no evento 711, inclusive a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ratifica que os débitos fiscais da pessoa jurídica Jefferson Ramos Ribeiro Advogados se encontram, de fato, com a exigibilidade suspensa.
A suspensão da exigibilidade constitui um óbice legal à prática de atos executivos ou constritivos, incluindo a compensação de ofício. A tese firmada no Tema 874 do STF reforça que a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa não se apresenta devida.
Embora o parcelamento realizado estabeleça a obrigação de autorizar a compensação de precatórios federais, tal disposição, inserida em norma infralegal, não pode se sobrepor aos efeitos primários da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no CTN e consolidado pelos Temas 874 do STF e 1012 do STJ.
Adicionalmente, o E.TRF2 tem se posicionado quanto à aplicação do Tema 1012, no seguinte sentido: em caso de parcelamento fiscal, o bloqueio de ativos financeiros será levantado se o parcelamento é anterior à constrição. Senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO. TEMA 1012/STJ. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. NÃO COMPROVADA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia penhorada por meio do sistema SISBAJUD.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) o direito da agravante à gratuidade de justiça; e (ii) a possibilidade de liberação do valor bloqueado, nos autos da Execução Fiscal de origem, diante da adesão a programa de parcelamento relativo ao débito objeto de garantia.
Razões de decidir
3. Não há interesse de agir em relação ao pedido de gratuidade de justiça, já que os Embargos à Penhora, assim como a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução, não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96; no caso de improcedência, não são devidos honorários advocatícios, em atenção ao teor da Súmula nº 168 do extinto TFR.
4. Não há previsão de recolhimento de custas em sede de Agravo de Instrumento e, em que pese a possibilidade de se pleitear a justiça gratuita em qualquer fase processual, deve se respeitar o princípio do juiz natural, de sorte que, como a matéria não foi submetida à apreciação do MM Juízo a quo - cuja jurisdição não se esgotou - sua análise, neste momento processual, incorreria em supressão de instância.
5. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Tema 1012 do E. STJ.
6. Com a adesão ao parcelamento posterior ao bloqueio dos ativos financeiros, sua manutenção está em conformidade com entendimento vinculante do E. STJ.
7. Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento do art. 833, IV, do CPC, já que tal hipótese legal alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa. Tampouco demonstrado o risco concreto à continuidade da atividade empresarial.
8. Inexistência de dupla garantia desproporcional. Embora semelhantes as consequências da garantia à execução e da suspensão do crédito tributário pelo parcelamento - como o óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal -, não significa que uma situação elimina a outra, sobretudo porque o parcelamento foge ao controle do Judiciário, vinculando-se exclusivamente à vontade do contribuinte de se manter adimplente - caso o contrário, também poderia ser elencado como garantia. No mais, não há vedação legal à manutenção das duas medidas com relação ao mesmo débito - ao revés, há amparo jurisprudencial.
9. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal - encontra-se em harmonia com Tema 1012 do E. STJ.
Dispositivo
10. Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003981-80.2025.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 18/07/2025, DJe 24/07/2025 (grifei)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS. TEMA 1012 DO STJ. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
1.Insurge-se a agravante contra o bloqueio do valor de R$ 79.546,62, sob os fundamentos de que houve parcelamento do débito, de sorte que não há razão para subsistir a penhora via Sisbajud e de que a manutenção desta configura onerosidade excessiva, colocando em risco à sobrevivência da empresa.
2. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1756406/PA, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
2. De acordo com a tese firmada no tema 1012 do STJ, constata-se que a adesão ao parcelamento efetuada pelo executado em 02/09/2022 é posterior a constrição efetuada na data de 31/08/2022, de sorte que a alegação de transação tributária não prospera para fins de levantamento da constrição dos ativos financeiros.
3. Ademais, a invocação do princípio da menor onerosidade de forma abstrata não tem o condão de afastar a impenhorabilidade da verba constrita, pois aquela deve ser comprovada pelo executado por meio de elementos concretos, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do acervo fático-probatório dos autos da origem. Além disso, sequer foi apresentado pelo executado outro meio menos gravoso de garantir a execução, como prevê o parágrafo único, do art. 805, do CPC.
4. Dessa forma, em razão de o parcelamento ter ocorrido em momento posterior à penhora e não ter sido comprovada a onerosidade excessiva, merece ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013925-14.2022.4.02.0000, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/05/2023, DJe 27/05/2023 (grifei)"
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PENHORA. PARCELAMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. TEMA 1012, STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores de titularidade da executada/agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de desbloqueio dos valores da executada/agravante com base na tese de que a constrição via SISBAJUD foi efetivada após a negociação para parcelamento do crédito em cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria sob debate já foi levada à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais 1696270/MG, 1703535/PA e 1756406/PA, sob o rito dos repetitivos (Tema 1012), firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
4. No recibo da negociação nº 11305806 - relativa à CDA nº 15.659.150-2 - consta que o pedido do parcelamento ocorreu em 27/11/2024, inexistindo à época a confirmação de seu deferimento.
5. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1012. Assim, impõe-se a manutenção do bloqueio efetivado nos autos, tendo em vista que o pedido de parcelamento do débito vinculado à inscrição nº 15.659.150-2 foi realizado em 27/11/2024, após o bloqueio dos valores de titularidade da agravante, que ocorreu nos dias 12 e 13/11/2024.
6. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1012; TRF2, AG nº 5005868-36.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, unanimidade, julg. 22/07/2024. (grifei)"
Neste sentido, o referido entendimento pode ser utilizado, de forma análoga, para a pretensão de compensação do débito fiscal parcelado com precatórios federais, como no presente caso.
Portanto, o compromisso de compensação assumido no contrato de transação não é suficiente para afastar a suspensão da exigibilidade, de modo que a pretensão de bloqueio e compensação da verba honorária, neste momento processual, é descabida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para reexaminar a matéria, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.