Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008135-69.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: EMANUEL DINIZ SILVA
ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais (evento 53, RESPOSTA1), considerando as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de se tratar de perícia médica indireta, a ser realizada através dos documentos juntados aos autos e a utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, nos termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 28 da Resolução CJF nº 575/2019, in verbis:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
Dê-se ciência ao Perito de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual os honorários periciais foram fixados e serão pagos em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Esclareça-se, ainda, que o não cumprimento injustificado do encargo poderá ensejar a comunicação do fato à respectiva entidade de classe, além da aplicação de multa, conforme previsto no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ratificação (parte autora) e apresentação de quesitos (autarquia ré), bem como a juntada de todos os documentos pertinentes, caso ainda não estejam todos juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o Perito, cientificando-o da nomeação.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para o início dos trabalhos.