Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004015-97.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: TEREZINHA JESUS DE OLIVEIRA E SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente ratificando que a questão relativa à proporcionalidade dos proventos de pensão por morte, especialmente no que concerne à gratificação de desempenho (GDPST), foi objeto de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, motivo pelo qual não cabe sua rediscussão na presente fase de cumprimento de sentença (evento 199, DOC1).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao pagamento integral da gratificação de desempenho aos pensionistas, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria do instituidor.
. Hipótese em que a parte autora é aposentado/pensionista, sendo que sua remuneração é proporcional ao tempo de serviço e estava recebendo a gratificação por desempenho reduzida, uma vez que o réu aplicava a regra decorrente da sua aposentadoria proporcional. 5. No caso dos autos a jurisprudência encontra-se sedimentada. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRA TIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SER VIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENT ADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais.
(TRF5 - 00021087620234058000, Relator(a): SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, PRESIDÊNCIA TURMA TR/AL, Data de Publicação: 21/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Colegiado de origem declarou: Por conseguinte, a eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais (fl. 71, e-STJ).2. Vê-se, portanto, que a decisão atacada tem cerne meritório em matéria de cunho eminentemente constitucional, com base no princípio da isonomia, sobretudo quando o próprio recorrente lança mão de jurisprudência do STF e de interpretação do art. 40, §1º, da Carta Magna para lastrear suas razões.3. Logo, compete ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp 1804873 / SC, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 20/05/2019, Data de Publicação: 16/06/2019)
Diante do exposto, acolho a manifestação da parte exequente para afastar qualquer alegação de proporcionalidade sobre os cálculos dos proventos de pensão, especialmente quanto à gratificação de desempenho, devendo ser observada a integralidade no pagamento dessa vantagem.
Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que proceda aos cálculos e pagamentos observando o disposto nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.