Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006611-77.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOPÁZIO
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)
ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 150 - Instadas as partes a manifestarem-se acerca do cálculo apresentado Contadoria Judicial, a parte autora insurgiu-se quanto a base de cálculo dos honorários, alegando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor da dívida apurada antes da compensação dos depósitos realizados, apresentando, para tanto, o seguinte cálculo pelo que entende como correto:
Quotas condominiais atualizadas: R$ 6.860,40
Multa convencional de 2%: R$ 99,43
Total da condenação: R$ 6.959,83
Aplicando-se o percentual fixado no acórdão:
10% sobre R$ 6.959,83 = R$ 695,98
Concluindo que o valor correto dos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 695,98, e não a quantia de R$ 95,03 indicado pela Contadoria.
Evento 151 - Por sua vez, a CEF reiterou a peça de evento 131, pugnando pelo levantamento do valor excedido.
É o relato do necessário.
O despacho de evento 135, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial ante a controvérsia instaurada nos autos, a fim de que fosse apurado o real valor devido, já que a CEF entende devido o valor indicado na petição de evento 131 e a parte autora entende que o valor devido é o indicado na planilha de cálculo ao evento 125.
A Contadoria Judicial apurou o montante devido com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento feito nos autos e despacho de evento 135, DESPADEC1, como descrito abaixo:
"(...)
Neste sentido, remetam-se os autos à Contadoria para elaborar o cálculo dos valores devidos à parte autora, referentes aos encargos atinentes às quotas/despesas condominiais (imóvel situado na Estrada dos Palmares, nº 4.667, Bloco 11, Apt. 202, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ), a título de prestações vencidas, comprovadas por meio das respectivas atas de assembleia, de acordo com os valores principais na planilha acostada (Evento 1, PLAN2).
Os valores devem sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, com aplicação da Taxa Referencial, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida.
Os valores depositados pela Caixa ao evento 131 deverão ser compensados, bem como considerados para cálculo dos encargos moratórios.
Deverá, ainda, a Contadoria apurar o valor devido a título de honorários sucumbenciais, fixado no acórdão de evento 89, ACOR2 em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
A Contadoria após apurar o quanto devido, como determinado acima, concluiu que a CEF possui um crédito de R$ 3.233,17 reais, vide evento 143, CALC1. No entanto, de forma equivocada, ao invés de calcular o valor dos honorários sucumbenciais sobre o montante devido ao autor, abateu o valor recebido pelo autor do total depositado pela CEF, gerando um valor negativo, sito é, devedor.
Neste sentido, verifico que assiste razão à parte autora, sendo devido o valor de R$ 695,98 a titulo honorários fixados no acórdão de evento 89, ACOR2 em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor de ALINE FERREIRA GODOY, BIANCA MARTINS FERNANDES e FELIPO LIMA DA CUNHA
Outrossim, em relação ao montante devido à parte autora e os depósitos realizados pela CEF nos autos, vide extratos acostados aos eventos 154/155, faz-se necessário tecer algumas considerações:
Considerando que o montante devido ao autor é de R$ 6.959,83 (total do valor principal R$ 6.860,40 + multa 2% R4 99,43), como indicado pela contadoria no evento 143, CALC1;
Considerando que na pesquisa feita no Portal Judicial da CEF, referente aos depósitos judiciais da CEF acostados ao evento 154, EXTR1, consta a existência de 6 depósitos e que ainda há valores ativos depositados,
Expeça-se alvará de levantamento TOTAL da conta depositada no evento evento 154, EXTR3 (4117 / 005 / 86453337-1, R$ 4.964,91), em favor da parte autora, devendo, para tanto, comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 58, SENT1, do acórdão de evento 89, ACOR2, do presente despacho, com força de alvará, e do extrato acostado ao evento 154, EXTR3 para levantamento total da importância ali depositada.
Em relação ao depósito evento 154, EXTR7 (4117 / 005 / 86469889-3, R$ 4.327,63), expeça-se alvará de levantamento PARCIAL, em favor da parte autora devendo, para tanto, comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 58, SENT1, do acórdão de evento 89, ACOR2, do presente despacho, com força de alvará, e do extrato acostado ao evento 154, EXTR7 para levantamento parcial da importância ali depositada, no valor de R$ 1.994,92 (Montante devido de R$ 6.959,83 - depósito acima R$ 4964,91 = R$ 1.994,92).
Expeça-se, ainda, em relação aos honorários sucumbenciais, alvará de levantamento PARCIAL, em favor aos advogados ALINE FERREIRA GODOY, OAB RJ232142, BIANCA MARTINS FERNANDES, OAB RJ222562 e FELIPO LIMA DA CUNHA, OAB RJ225410, na quantia de R$ 695,98, devendo, para tanto, comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 58, SENT1, do acórdão de evento 89, ACOR2, do presente despacho, com força de alvará, e do extrato acostado ao evento 154, EXTR7 para levantamento total da importância ali depositada.
Tudo feito, voltem os autos para verificar os valores que restaram depositados, a fim de devolver o crédito à CEF.