Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114669-06.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
RÉU: LINKCON EIRELI
ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 120:
DEFIRO.
Ante a entrega do laudo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários da ilustre perita no sistema AJG.
2. Eventos 117 e 127:
DEFIRO.
i) Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de cópia integral do Processo Administrativo e demais documentos solicitados pela ré.
ii) No mesmo prazo, intime-se a parte ré, conforme determinado no evento 123, para manifestação da respeito dos evento 117 e 122.
iii) Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de novos quesitos que reputem necessários para realização da perícia complementar ora deferida, com intuito de esclarecer as dúvidas e lacunas suscitadas pela ré, em conformidade com o art. 480, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que a nova perícia, conforme dispõe o art. 480, do CPC1, tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, destina-se a corrigir as lacunas apontadas pela Ré e não tem o condão de substituir a primeira.
iv) Após, providencie a Secretaria a nomeação de novo perito, na especialidade Tecnologia da Informação, via sistema AJG, tendo em vista a gratuidade deferida à parte ré.
Atendido, intime-se o expert para ciência do encargo e, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar data para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes para ciência.
Informo ao perito judicial que eventual recusa deve ser acompanhada de motivo legítimo, na forma do art. 467 do CPC.
Caso o expert decline do encargo, promova-se novo sorteio, na forma acima indicada.
Ante a complexidade do exame, em comparação com a generalidade das perícias determinadas por este Juízo, fixo honorários periciais no triplo do valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, nos moldes do art. 28, § 1º, da Resolução nº CJF-RES-2014/0305 de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre os honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 575/2019, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o Expert eventuais esclarecimentos adicionais.
Aceito o encargo, aguarde-se a realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo algum questionamento, que deverá ser apresentado em forma de quesito, retornem ao perito por 15(quinze) dias.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito.
Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG.
Em seguida, venham para a sentença.
Intimem-se.
1. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.