Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003254-22.2017.4.02.5002/ES
RÉU: FABIANO GAVA
ADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)
DESPACHO/DECISÃO
I. Determinada a realização de perícia, nos termos do que ficou decidido no E. TRF2 (117.1), foi nomeado perito e este apresentou proposta de honorários no evento 126.1, que foi impugnada pela parte autora no evento 143.1.
O perito, intimado, reduziu a proposta de honorários em 10% (evento 156.1), da qual foi intimada a parte autora que manifestou ciência sem impugnação (evento 166.1).
II. Desta forma, não havendo nova impugnação, deve prosseguir o cumprimento da decisão do evento 117.1:
1. INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito, em conta judicial na CEF, no prazo 15 dias.
2. INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram. Devendo a parte autora confirmar ou retificar a indicação do assistente técnico no evento 128.1, considerando o lapso temporal desde a indicação. Porventura silente, entender-se-á confirmada a indicação.
3. Depositados os honorários periciais, solicite-se ao perito que informe data, horário e local para o início do trabalho pericial com a ida à área a ser periciada. A data indicada para perícia deve guardar antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
4. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia.
A comunicação ao perito deverá ser instruída com cópia da inicial, dos quesitos formulados pelas partes, desta decisão e do acórdão e voto constantes no evento processo 0003254-22.2017.4.02.5002/TRF2, evento 10, ACOR3 e processo 0003254-22.2017.4.02.5002/TRF2, evento 10, VOTO2, em que restou delimitado o objeto da perícia.
5. Com a resposta, intimem-se as partes da data designada.
5.1. Forte na cooperação que deve envolver todos os participantes do processo na busca de uma solução rápida e justa, deve o advogado da parte autora cientificá-la do dia, hora e local da perícia.
6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico.
6.1. Havendo questionamentos formulado pelas partes ao perito, intime-se este para os esclarecimentos.
6.2. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de quinze dias.
6.3. Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre a liberação dos honorários periciais.
7. Conforme ementa do acórdão acima transcrita, restou também decidido em grau de recurso:
“(...) ambas as partes, valendo-se de quaisquer meios de prova que reputarem pertinentes, tragam aos autos mais elementos: a autora, no sentido do efetivo exercício da posse sobre o bem e do esbulho por parte do réu, inclusive quando este teria se iniciado; e o réu, no sentido de que o trailer foi instalado anteriormente ao comodato e de que houve continuidade das posses desde então”.
7.1. Assim, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas além da pericial. Devendo, se positiva a resposta, indicarem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
7.2. Havendo requerimento das partes pela produção de outras provas, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo e silentes as partes, prossiga-se no cumprimento das determinações acerca da prova pericial.
8. Cumpra-se.