Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001596-28.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: ELIANA DA COSTA ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSÉ OTÁVIO CAÇADOR (OAB ES015317)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$843,75, a título de indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, em decorrência de acidente trânsito no dia 28/05/2023 (evento 34, DOC1), nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 34, DOC1): [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$843,75, referente a indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em decorrência de acidente trânsito no dia 28/05/2023.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 28/05/2023 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 28/06/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
Com o trânsito em julgado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$935,05 na conta judicial nº 3030.005.86404469-3 - evento 44, DOC1.
No evento 45, DOC1 e evento 48, DOC1, a parte autora veio requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, dando quitação à parte devedora, o que foi deferido no evento 49, DOC1.
Ocorre que, antes de promover o levantamento da quantia, a autora compareceu novamente aos autos, desta vez para requerer: i. a transferência do valor depositado para uma agência da Caixa Econômica Federal em Muniz Freire/ES (evento 55, DOC1); ii. o levantamento mediante transferência para conta bancária de sua titularidade (evento 59, DOC1).
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido da parte autora de transferência dos valores para agência da CEF em Muniz Freire/ES, considerando a inviabilidade técnica e operacional, bem como por não constituir a medida mais eficiente.
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404469-3 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Banestes
Agência nº 127
Conta poupança nº 2461214-5
Titular: ELIANA DA COSTA ARRUDA (CPF: 104.382.827-36)
Ref.: indenização
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2.2. Após o cumprimento, considerando a quitação expressa, venham os autos conclusos para sentença (extinção).