Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030544-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: T.W.A. TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663)
APELADO: MULTI PRIME TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TACIANO CAMPOS RODRIGUES (OAB GO036962)
ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA DE CARVALHO GONCALVES (OAB RJ151168)
APELADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (RÉU)
EMENTA
Processo CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. cancelamento da distribuição. intimação. diário de justiça eletrônico nacional - djen. intimação pelo eproc. ausência de nulidade. JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO APONTADA PELA RÉ APENAS NOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da autora, T.W.A. TRANSPORTES LTDA, e manteve a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas judiciais.
2. As recorrentes alegam omissão no julgado embargado, porém não há vícios a serem sanados.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.
5. A embargante T.W.A. TRANSPORTES LTDA alega omissão do acórdão por não ter analisado a falta de sua intimação pessoal a fim de recolher as custas inicias, nos termos do artigo 485, III, § 1° do Código de Processo Civil.
6. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente que houve a intimação pessoal da embargante a partir do cadastramento de seu patrono. Ademais, o cancelamento da distribuição do processo nos termos do art. 290 do CPC amolda-se ao art. 485, IV, do CPC e não ao seu inciso III, como a embargante declara. Precedente: (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
7. Assim, a determinação prevista no §1º do art. 485 do CPC não se aplica ao caso, embora a intimação pessoal tenha ocorrido, como já fundamentado.
8. A embargante NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP sustenta omissão pela ausência do pedido de julgamento da sua reconvenção apresentada juntamente com sua contestação e ignorada pelo magistrado de primeiro grau. Requer o retorno dos autos ao primeiro grau para que o magistrado de origem a julgue, já que recolheu suas custas.
9. O magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição do processo sem qualquer menção à reconvenção apresentada pela ré, ora embargante. Mesmo assim, ela não opôs embargos de declaração dessa sentença nem interpôs apelação quanto à sua reconvenção.
10. Por fim, nas contrarrazões à apelação da T.W.A. TRANSPORTES LTDA apenas fez alusão de que apresentou reconvenção, sem qualquer pedido específico dessa ação autônoma.
11. 10. O art. 343, §2º do CPC autoriza o prosseguimento do processo quanto à reconvenção quando houver a desistência da ação principal ou a ocorrência de alguma causa extintiva que impeça a análise do exame de seu mérito, como ocorre no caso em análise, porém em nenhum momento a embargante requereu o seu julgamento, seja no primeiro grau ou nesta Corte Regional.
12. No caso, há mero inconformismo das embargantes e pretensão de rediscutirem a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.
13. Desprovimento aos dois embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.