Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049160-60.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANE MANHAES ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS (OAB RJ167100)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANE MANHAES ALMEIDA DE MOURA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Aduz, em síntese, foi diagnosticado como portador de visão monocular, razão pela qual possui direito à isenção de imposto de renda.
Junta procuração e documentos.
Intimada (evento 13, DESPADEC1 e evento 20, DESPADEC1), a autora emenda a inicial (evento 24, INIC2).
Manifestação da União (evento 30, PET1).
É o relatório. Decido.
O Imposto de Renda é regido pela Lei nº 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).
Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. Nos termos da lei:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
No caso, a parte autora é portadora de cegueira monocular, conforme laudo médico juntado ao evento 1, INIC1, estando amparada pela norma.
O perigo da demora também é evidente, sobretudo por repercutir em verba alimentar imprescindível aos cuidados da demandante.
Portanto, presentes a plausibilidade jurídica, conforme fundamentação acima, e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos da autora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato.
Oficie-se o Instituto Federal Fluminense para ciência e cumprimento.
Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.