Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003160-27.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS PACHECO
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)
ADVOGADO(A): WILLIAM FONSECA DE MORAES (OAB RJ202633)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimadas em provas, a parte autora requereu a alteração da distribuição do ônus probatório ou, caso não se entenda suficiente o laudo apresentado com a inicial, a produção de prova pericial para demonstração dos vícios construtivos (evento 140). A construtora requereu a produção de prova documental suplementar e a realização de perícia (evento 141). A CEF informou que não tem outras provas a produzir, além das já carreadas(evento 144).
Decido.
2. Não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato pela CEF, conforme decisão do evento 38. Assim, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC).
3. Defiro a produção de prova pericial necessária para o esclarecimento da matéria deduzida no feito (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria sortear engenheiro civil no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), enviando e-mail para ciência. Os honorários corresponderão ao valor máximo da tabela do CJF (RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 - R$ 543,01).
Em caso de recusa ou de ausência de manifestação, deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho.
Aceita a designação pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
O perito marcará local, dia e hora para a realização do exame com antecedência mínima de 30 dias corridos, devendo as partes ser intimadas (art. 474, CPC).
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
4. A juntada de documentos novos pode ocorrer nos termos do art. 435, CPC.
5. Sem prejuízo, intime-se a CEF para que apresente, no prazo de 15 dias, cópia do contrato n. 872001864326 assinado com a autora (art. 379, III, CPC).
6. Intimem-se.
7. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.