Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0054179-79.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMI RECORDS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES (OAB RJ162344)
ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105)
DESPACHO/DECISÃO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015. Diz aquele artigo:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor com fincas em suposta omissão.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decorrido o prazo recursal, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 128.