Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003776-53.2011.4.02.5101/RJ
APELADO: CARIDAY STUDIO COM E IND DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
APELADO: GOIANA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
APELADO: TRANSPORTE JARDIM BOTANICO LIMITADA
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
APELADO: LABORATORIO ALMADA HORTA LIMITADA
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE ACORDO COM AS GUIAS DARP E DARF CONSTANTES DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pela União, fixando o quantum debeatur, atualizado até julho de 2010, e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados “em 5% do valor atualizado dos presentes embargos, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC/73”, aplicando-se “as disposições da Lei nº 5.869, conforme previsto no §1º do art. 1046 do Novo CPC”.
2. Foram anexadas as guias DARP e DARF do período exequendo, com indicação da base de cálculo relativa à remuneração paga a administradores e trabalhadores autônomos, sobre a qual a contribuição incidente foi de 20%. As embargadas esclareceram a forma que foram efetuados seus cálculos, ressaltando que seguiram a Orientação de Serviço IAPAS/SRP nº 230 de 13/09/1989 vigente à época para os DARPs recolhidos, de acordo com o CAMPO 7, que indicava o valor total da remuneração paga para administradores e trabalhadores autônomos, e, posteriormente, observaram o campo específico da mencionada remuneração nas guias DARFs.
3. Na hipótese, a União não rebate, de forma específica, as informações prestadas pelas embargadas quanto aos cálculos efetuados no que se refere à Orientação de Serviço IAPAS/SRP nº 230 de 13/09/1989, especialmente o CAMPO 7 do DARP, e ao campo específico do DARF relativo à remuneração paga aos empregados autônomos e aos administradores.
4. A alegada dificuldade apresentada pela União para elaborar os cálculos não se sustenta, tendo em vista que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos homologados pela Juíza de primeiro grau com base nos documentos anexados (guias DARF e DARP). Devem, portanto, prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pois estão em consonância com o título executivo judicial.
5. No que concerne à apelação adesiva, o recurso merece parcial provimento, para que seja aplicado o CPC de 2015, vigente após 18/03/2016, uma vez que a sentença foi proferida em 31/03/2017.
6. O STJ já decidiu a questão temporal acerca de honorários, entendendo que “a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015” (REsp 1465535/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 21/06/2016, Dje 22/08/2016).
7. Não cabe a condenação em verba honorária sobre o valor da causa, e sim sobre o valor do proveito econômico obtido (quantum debeatur arbitrado na sentença), nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015, observado seu §5º, já que a União defendia a inexistência de valor a ser executado.
8. A título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, a verba honorária ora fixada é majorada em 1%, a ser acrescido aos percentuais mínimos arbitrados em favor das apeladas/embargadas.
9. Apelação da União conhecida e desprovida. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 45), foram desprovidos (evento 67).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º, do CPC; e arts. 373, I e 535, III, do CPC.
Defende, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende, em síntese, que o título executivo carece dos requisitos de liquidez e certeza, e que os cálculos foram realizados sem a documentação necessária.
Contrarrazões no evento 85.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside na suposta iliquidez e certeza do título executivo judicial, bem como nos valores envolvidos.
Verifica-se, contudo, que para alcançar suas conclusões, o órgão julgador se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, como se observa do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
Assinalou a magistrada, portanto, que, conforme esclarecimentos das embargadas, repita-se, “as guias de recolhimento DARP foram preenchidas de acordo com a Orientação de Serviço IAPAS/SRP nº 230 de 13/09/1989, que discrimina o campo específico para o preenchimento do valor total da remuneração paga a administradores e trabalhadores autônomos, o CAMPO 7, cuja contribuição era de 20% sobre esse valor, nos termos da legislação aplicável à espécie”. E ressaltou que, “quanto ao DARF, as respectivas guias possuem um campo específico, informando o valor total da remuneração pago aos empregadores/autônomos, sobre o qual, também, incidia 20% a título de contribuição”.
In casu, a União não rebate, de forma específica, as informações prestadas pelas embargadas quanto aos cálculos efetuados no que se refere à Orientação de Serviço IAPAS/SRP nº 230 de 13/09/1989, especialmente o CAMPO 7 do DARP, e ao campo específico do DARF relativo à remuneração paga aos empregados autônomos e aos administradores. Nada fala sobre a referida Orientação e os campos indicados.
Ademais, a alegada dificuldade apresentada pela União para elaborar os cálculos não se sustenta, tendo em vista que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos homologados pela Juíza de primeiro grau com base nos documentos anexados (guias DARF e DARP), conforme se vê no evento TRF2 25, fls. 7/15.
Como destacado na sentença, “do cotejo das guias de recolhimento juntadas em apenso aos autos principais com a planilha de fls. 72/80, pode-se verificar que a contadoria efetuou corretamente os cálculos do montante devido, que está de acordo com os valores nelas discriminados, não tendo a União apontado qualquer incorreção em relação aos mesmos”, tendo em vista que “os documentos juntados, DARF e DARP, apontam com exatidão o valor-base do cálculo da contribuição previdenciária no período exequendo”.
Cumpre registrar que a jurisprudência citada na sentença trata do exato caso dos autos, fazendo referência aos campos que devem ser observados na guia DARP em relação aos trabalhadores autônomos e administradores.
Devem, portanto, prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pois estão em consonância com o título executivo judicial.
O apelo da União é, portanto, desprovido.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.