Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001181-71.2022.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: PAULO FERNANDES DE SOUZA FELIX
ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106977)
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237)
DESPACHO/DECISÃO
evento 74, EXECUMPR1:
Requerido o cumprimento da sentença, determino o prosseguimento do feito.
No que tange à obrigação de fazer a que foi condenada a ré, ora executada, a sentença de evento 41, SENT1 assim determinou:
"Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de 01/10/1991 a 28/04/1995, 02/09/2002 a 06/05/2005 e 02/05/2005 a 30/06/2011 e CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 27/10/2021).
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Até 08/12/2021, as verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
A partir de 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021)."
À apelação interposta pela autora foi dado parcial provimento nos seguintes termos (v. processo 5001181-71.2022.4.02.5113/TRF2, evento 14, RELVOTO1 e processo 5001181-71.2022.4.02.5113/TRF2, evento 38, RELVOTO1):
"Voto, portanto, para acolher os embargos de declaração para declarar como COMUM o período entre 6/3/1997 e 9/9/1998, razão pela qual a parte dispositiva do voto condutor passará a ter a seguinte redação:
O voto, portanto, é para reformar parcialmente a sentença, para o fim de reconhecer também a especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 29/2/1996 e 1/3/1996 a 5/3/1997, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Intimem-se.
Pelo exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração."
Determino, pois, a intimação da CEAB/DJ INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a readequação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário do Autor, ora exequente, em relação àquela já implantada conforme documentos juntados ao evento 46, OFICIO-C1, considerando os períodos reconhecidos como exercidos em condições especiais pelo Tribunal.
Cumprido, dê-se ciência à exequente.
Após, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente no evento 74, CALC2, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
1) Apresentada a impugnação, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste.
Após, voltem os autos conclusos.
2) Caso não haja impugnação à execução ou havendo concordância expressa em relação ao valor a ser executado, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão, observando-se o destaque dos honorários contratuais, tal como requerido pela exequente no evento 74, EXECUMPR1.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo, no prazo legal, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, suspendendo-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Intime-se.