Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0500179-95.2016.4.02.5116/RJ
RÉU: MAGALHAES JOSE DE LIMA
ADVOGADO(A): SANDRO DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ145591)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trato de ACP ajuizada pelo MPF e pela UNIRIO em face de MAGALHAES JOSE DE LIMA.
3.O Juízo julgou o feito da seguinte forma:
"32. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR MAGALHÃES JOSÉ DE LIMA pelo cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021 e, via de consequência, APLICO-LHE AS SEGUINTES PENALIDADES:
a) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
b) ressarcimento de 60% do valor recebidos dos Municípios de Maricá/RJ, São José dos Campos/SP, Silva Jardim/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Macaé/RJ, Estado do Rio de Janeiro, e ainda da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro desde 08 de julho de 1995;
c) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (mesmo valor do item b acima, a ser apurado em liquidação);
d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, por dez anos;
e) perda de todos os cargos públicos ocupados.
33. A liquidação da sentença será feita por cálculos, devendo o MPF, quando da execução do julgado, providenciar a anexação de todas as fichas de pagamento de todos os entes para os quais o réu trabalhou, bem como a planilha contendo os cálculos de liquidação. Da totalidade das remunerações recebidas, 60% serão considerados indevidos. Os valores deverão ser corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A multa será equivalente a uma vez esse valor apurado, após a correção.
34. Quanto ao item b, a correção monetária deverá ser aplicada a partir de cada remuneração recebida ilegalmente, com juros de mora a partir da data desta sentença. Quanto ao item c, a multa deverá ser revertida em favor de cada ente público lesado, na medida do seu prejuízo.
35. Sem custas nem honorários.
36. Transitada em julgado, intime-se o MPF para que promova a execução do julgado e procedam-se às comunicações de praxe a respeito da suspensão dos direitos políticos e sobre a inelegibilidade decorrente desta condenação.
37. Intimem-se as partes desta sentença."
4.A UNIRIO opôs embargos de declaração.
5.Embargos julgados:
"5. Assiste razão à embargante.
6. Conforme Tema 1128 do Superior Tribunal de Justiça, "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". A omissão deste juízo em aplicar tal entendimento enseja alteração da sentença quanto a este ponto em particular.
7. Quanto à abrangência da perda da função, a sentença já parece clara no sentido de decretar a perda de todos os cargos públicos ocupados. A fundamentação explicitou o entendimento judicial de que se trata de fato de elevada gravidade, haja vista a quantidade de cargos ocupados, o considerável lapso de tempo em que isso ocorreu, o fato de se tratar de serviço de saúde e o montante do prejuízo patrimonial causado. Esclareço, nesse sentido, como requerido pela embargante, que se está aplicando a parte final do art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 8.429/1992.
8. Assim, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para: a) estabelecer que a correção monetária e os juros, tanto do ressarcimento como da multa, incidirão a partir de cada remuneração recebida ilegalmente; b) esclarecer que a perda da função efetivamente alcança todos os cargos ocupados pelo réu.
9. Intimem-se."
6.A ré apresentou recurso.
7.A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE ATÉ OITO CARGOS PÚBLICOS SIMULTÂNEOS. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. JORNADA SEMANAL HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL. DOLO CONFIGURADO. LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DE ENTE FEDERAL (UNIRIO). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 897/STF. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. PERDA DE TODOS OS CARGOS PÚBLICOS. GRAVIDADE EXCEPCIONAL DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública, condenando servidor público por ato de improbidade administrativa consistente na acumulação ilícita e simultânea de até oito cargos públicos de técnico de radiologia em diversos entes federativos (Municípios, Estado e União), com jornada de trabalho semanal total que atingia patamares humanamente impossíveis (150 a 194 horas).
A competência da Justiça Federal é firmada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pela presença de ente federal (UNIRIO) no polo da demanda como uma das entidades lesadas. A conexão entre as pretensões atrai a competência para o Juízo Federal, não havendo que se falar em prevalência do foro do local do dano como critério exclusivo.
Para os atos de improbidade que não envolvem dano patrimonial mensurável — como aqueles previstos nos arts. 9º e 11 da LIA — inaplica-se o critério do “local do dano” previsto no art. 17, § 4º-A, devendo a competência ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada. Nesses casos, o prejuízo não se limita ao aspecto financeiro, abrangendo a violação à moralidade, legalidade e demais princípios administrativos, razão pela qual o foro competente é o da entidade pública cujo patrimônio moral e institucional foi afetado pela conduta ímproba.
Não há ocorrência de prescrição. A acumulação ilegal de cargos públicos configura ilícito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente se inicia com a cessação da conduta. A ação foi ajuizada enquanto o agente ainda mantinha múltiplos vínculos irregulares. Ademais, a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível, conforme tese firmada pelo STF no Tema 897 da Repercussão Geral.
O dolo do agente está inequivocamente demonstrado pela magnitude e pela duração da acumulação (mais de 20 anos), pela impossibilidade fática de cumprimento das jornadas de trabalho e, de forma contundente, pela apresentação de declarações falsas de não acumulação de cargos ao tomar posse em novas funções, evidenciando a vontade livre e consciente de burlar o sistema para auferir vantagem patrimonial indevida.
As sanções aplicadas — suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, multa civil e perda de todos os cargos públicos — mostram-se proporcionais e razoáveis diante da excepcional gravidade da conduta, da reiteração delitiva ao longo de décadas e do elevado grau de reprovabilidade. A perda de todos os cargos públicos, e não apenas de um deles, é medida justificada pela aplicação do art. 12, § 1º, da Lei 8.429/92, dada a dimensão da fraude perpetrada contra a Administração Pública em suas diversas esferas.
É inaplicável o Tema 1.081 do STF quando o agente ultrapassa o limite constitucional de dois cargos públicos e há manifesta incompatibilidade de horários. Ademais, a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso de improbidade, firmada no Tema 897 da Repercussão Geral, afasta qualquer limitação temporal, inclusive a restrição aos últimos 60 meses.
Apelação desprovida."
8.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, promova o MPF a execução do julgado no prazo de 10 (dez) dias.
9.Procedam-se às comunicações de praxe a respeito da suspensão dos direitos políticos e sobre a inelegibilidade decorrente desta condenação.
10.A perda da função efetivamente alcança todos os cargos ocupados pelo réu, conforme decidido.
Expedientes necessários.