Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059767-45.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LOPES MARTINS
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
DESPACHO/DECISÃO
Intimado a se manifestar acerca do disposto no evento 145, PET1, o exequente argumenta a ausência de memória de cálculo ou detalhamento técnico. Requer a conversão parcial do valor depositado em pagamento definitivo à executada, no valor de R$ 6.108,84; e a transferência do saldo residual para a conta do exequente, evento 161, PET1.
A União reafirma que a planilha apresentada foi elaborada por especialista da SPU, com base em dados oficiais e atualização pelo IPCA-E, evento 171, PET1.
Em resposta, o exequente ressalta que a União concordou com os valores apresentados no importe de R$ 55.517,15. Requer a conversão parcial do valor depositado em pagamento definitivo à executada, no valor de R$ 8.054,43; a transferência do saldo residual para a conta do exequente no valor de R$ 19.986,38; seja expedido RPV para o pagamento do valor remanescente em favor do Exequente no montante de R$ 35.530,77; e, ao final, a expedição do RPV referente à devolução das despesas processuais no valor de R$ 241,54 em favor do exequente.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que na decisão contida no evento 110, DESPADEC1, consta o seguinte:
"Diante do exposto, o pedido de vista da UNIÃO para manifestação conclusiva sobre o destino do depósito judicial a título de foro deve ser deferido, para posterior decisão a respeito do valor a ser convertido em renda ou levantado pelo exequente, haja vista que o valor devido a título de foro do ano de 2024, não é objeto de execução do decisum exequendo.
[...]
I- DEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO (evento 101, PET1) para concessão do prazo de 15 dias para que se manifeste, conclusivamente, sobre os valores a serem convertidos em renda ou levantados pelo exequente, haja vista a informação da agência da CEF sobre o depósito do valor de R$ 28.048,81, em 27.06.2023, na conta 0625.635.00026772-3 (evento 96, RESPOSTA1)."
Acerca do dispositivo supracitado, a União se manifestou no evento 145, PET1, pontuando serem devidos ao exequente, o montante de R$ 19.917,62, referente a excessos recolhidos pelo autor no período de 2002 a 2024; e, à União, o valor de R$ 8.054,43 (evento 145, OFIC2).
Portanto, do valor informado pela CEF no evento 96, RESPOSTA1, no importe de R$ 28.048,81 (vinte e oito mil quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), em 27.06.2023, na conta 0625.635.00026772-3, e descontado o valor de R$ 241,54 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a título de custas, reconhecido pela União (evento 106, PET1) e requerido pelo exequente (evento 182, PET1), deve ser convertido em renda a favor da União o montante de R$ 7.813,29 (sete mil oitocentos e treze reais e vinte e nove centavos), ficando o restante disponível ao exequente para levantamento.
Ressalto que, em que pese a decisão homologatória no evento 61, DESPADEC1, observa-se no evento 145, OFIC2, que a União, por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), efetuou o encontro de contas de valores devidos e arrecadados, inclusive, no período apurado pelo requerente no evento 53, PET1, inexistindo crédito remanescente no montante de R$ 35.530,77 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos), como requer o exequente no evento 182, PET1; pelo que torno sem efeito a decisão constante no evento 61, DESPADEC1.
Dê-se vista às partes acerca da presente, por 5 dias.
Sem prejuízo, intimem-se a União e o exequente para que, no prazo de 5 dias, informem os dados para conversão de renda e a conta corrente para transferência bancária, respectivamente.
Após, venham os autos conclusos.