Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059968-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIO GUIMARAES FONSECA
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
AUTOR: BETANIA TAVARES DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por BETÂNIA TAVARES DOS SANTOS FONSECA e OUTRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente:
“2.1Que seja acionado o FGHAB; fundo administrado pela Ré, para assumir o saldo devedor do financiamento;
2.2Que seja a Ré compelida, a apresentar planilha de cálculo dos valores que entende devidos relativa à diferença entre o valor que considera devido e àqueles que serão cobertos pelo FGHAB;
2.3Que sejam suspensos os efeitos da inadimplência das parcelas vencidas, com a consequente suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel dos Autores, além de declarar nula eventual arrematação do imóvel, bem como o deferimento da manutenção destes na posse do referido imóvel objeto do supramencionado contrato de financiamento, localizado na Avenida dos Mananciais, nº 1155, BL 03, Apto 203 – Taquara – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22720-400, até o deslinde da presente demanda;
2.4 Que seja a Ré compelida a emitir e enviar aos Autores boletos relativos às parcelas vincendas do contrato nesta identificado”.
No mérito, requerem:
“8.1Declarar nulo o procedimento de consolidação e expropriação do imóvel dos Autores, bem como os seus subsequentes efeitos;
8.2. Acionar o FGHAB; fundo administrado pela Ré, para assumir o saldo devedor do financiamento;
8.3. Compelir a Ré a apresentar planilha de cálculo dos valores que entende devidos relativa à diferença entre o valor que considera devido e àqueles que serão cobertos pelo FGHAB;
8.4. Compelir a Ré a retomar o contrato de financiamento, renegociando os valores em aberto que não forem quitados pelo acionamento do FGHAB, bem como voltar a emitir e enviar aos Autores boletos relativos às parcelas vincendas do contrato nesta identificado”.
Como causa de pedir, sustentam, em síntese, que “firmaram junto a Ré, contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária em 22 de julho de 2010, para aquisição de imóvel residencial sito à Avenida dos Mananciais, nº 1155, BL 03, Apto 203 – Taquara – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22720-400”.
Afirmam que o valor do crédito era de R$ 93.010,34 a ser quitado em 300 parcelas mensais, com a primeira correspondendo a R$ 751,34, “com taxa de juros anual efetiva de 5,6409% corrigido pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). Ademais, o pacto também contemplava a utilização de recursos próprios e saldo do FGTS, totalizando a quantia de R$ 13.735,66”.
Alegam que ficaram inadimplentes em razão de “dificuldades financeiras justificáveis”, mas que ao conseguirem se restabelecer, buscaram a CEF para regularizar o pagamento, porém sem sucesso.
Relatam que a ré deixou de enviar os boletos das prestações vincendas, o que culminou com a consolidação da propriedade em seu favor.
Informam que não foram regularmente intimados para purgar a mora e que “somente tomaram ciência da situação de perda da propriedade de seu imóvel quando, ao buscar informações sobre sua dívida, vencida e vincenda, foram informados da consolidação da propriedade”.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Indeferimento da gratuidade de justiça. Determina recolhimento de custas (evento 6).
Petição de juntada da GRU e do comprovante de recolhimento (evento 12).
Certidão de recolhimento de custas (evento 13).
É o relatório. Decido.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais, a função jurisdicional somente pode atuar de forma preventiva, a evitar possível lesão a direito, nos casos em que as circunstâncias evidenciarem real possibilidade. A tutela inibitória deve ser concedida apenas se presente a probabilidade de ocorrência futura do ilícito, situação que não se revela nos autos.
No caso vertente a parte autora reconhece sua situação de inadimplência, conforme trecho de sua inicial:
Verifica-se que a mora encontra-se configurada, não podendo prevalecer a alegação de que não houve tempo hábil para que as medidas cabíveis pudessem ser tomadas.
Ademais, o Decreto-Lei n° 70/66 institui a cédula hipotecária e traz a possibilidade de a instituição financeira que concedeu o crédito com garantia hipotecária proceder ao leilão do imóvel de forma extrajudicial na hipótese de o mutuário não adimplir suas obrigações após a tentativa de execução da dívida. Direito da instituição bancária reaver o imóvel e leiloar para a quitação dos débitos. Validade do leilão marcado. Jurisprudência DL 70/66 e Lei 9.514/97 - constitucionalidade precedentes.
Nesse sentido a Tese firmada no (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluiu que “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Ressaltamos ainda, os seguintes entendimentos:
APELAÇÃO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de contrato de empréstimo firmado entre a CAMF Engenharia e a CEF no valor de R$1.496.000,00, consubstanciado na cédula de crédito bancário nº 25.2025.606.0000194/74, no qual consta o imóvel descrito na matrícula n. 54.152 perante o 2º CRI de Sorocaba/SP dado em garantia fiduciária. 2. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 3. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 4. No presente caso, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, visto que ele foi intimado pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 5. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte apelante ajuizou a presente demanda em 07.01.2020, requerendo a suspensão dos leilões designados para 10.01.2020 (1ªPraça), e 24.01.2020 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial. 6. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 7. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000181620204036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL FINANCIADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO À MORADIA. 1. A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, § 2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei n. 9.514/97). 2. Sobre a intimação do inadimplemento e do leilão, ao consolidar a propriedade do imóvel em favor da CEF, a averbação realizada pelo Registrador goza de fé pública, uma vez que os atos registrais são precedidos de conferência da documentação que lhes ampara. 3. Não há de ser acolhida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro. (TRF-4 - AI: 50042754920234040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2023, TERCEIRA TURMA)
Do que consta dos autos, verifica-se, ainda, que já foi realizado leilão público do imóvel em questão em 12/2024, tendo sido o mesmo arrematado, conforme registro R-12 da certidão de ônus reais de evento 1, DOC2.
Necessário esclarecer ainda que, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se. Cite-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025