Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040146-52.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV em face de DANIEL BARBOSA, SHIRLENE DE SOUZA BARBOSA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A exequente apresentou planilha de cálculos em evento 37, PET1, e a CAIXA impugnou em evento 42, PET1 sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal.
Por decisão (evento 46, DESPADEC1), foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a propositura da ação originária, a fim de possibilitar a análise da alegação de prescrição.
A parte exequente se manifestou (evento 52, PET1), juntando documentação comprobatória da ação anteriormente ajuizada na Justiça Estadual.
Sobreveio decisão evento 54, DESPADEC1) que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal, e homologou o valor do crédito exequendo no montante de R$ 52.172,09, e determinou a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento no prazo legal.
Regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 60, EXCPREEX1), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelas taxas condominiais, ao argumento de que não detém a posse do imóvel, a qual seria exercida por terceiros.
No mesmo evento, a executada juntou comprovante de depósito judicial no valor integral do débito executado.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade se constitui em meio de defesa excepcional, admitido apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública, ou questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a executada sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém a posse do imóvel, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a terceiros.
Todavia, tal alegação demanda a análise de circunstâncias fáticas relativas à posse, e à relação jurídica material com o imóvel, o que extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Ademais, verifica-se que a executada, promoveu o depósito integral do valor executado, garantindo o juízo, hipótese em que eventual insurgência deveria ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, via adequada para a veiculação de matérias dessa natureza.
Assim, não se verifica a presença de vício evidente, ou matéria cognoscível de ofício, apta a justificar o acolhimento da exceção pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade* apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Considerando o depósito integral do valor executado (evento 60, COMP2), aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, e referente ao montante de R$ 52.172,09, conforme guia de depósito de evento 60, COMP2, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.