Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020285-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: RAZEC COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. PRESUNÇÃO GENÉRICA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBAS DESTINADAS À FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAZEC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou os embargos à execução fiscal originários improcedentes nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, matérias já decididas em exceção de pré-executividade; (ii) saber se a CDA apresentada na execução fiscal é nula; (iii) saber se a constrição patrimonial por meio do SISBAJUD ofende o princípio da menor onerosidade da execução ou presume a impenhorabilidade de valores bloqueados; (iv) saber se valores mantidos em contas da pessoa jurídica, destinados a folha de pagamento, são impenhoráveis
III. Razões de decidir
3. Em análise à execução fiscal correlata (processo nº 5102294-36.2024.4.02.5101), verifica-se a rejeição à exceção de pré-executividade oposta, afastando-se as alegações de nulidade de citação e impenhorabilidade de verbas bloqueadas em contas poupanças até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme regra do art. 833, X, do CPC. Assim, recai-se no entendimento do E. STJ de que as matérias suscitadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal por ocorrência de preclusão. Portanto, deixo de analisar tais matérias.
4. Quanto à alegação de ausência de requisitos da CDA, basta ligeira análise das CDA's que constam na petição inicial da execução fiscal correlata para constatar que os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estão presentes, inclusive a origem e a natureza da dívida.
3. Não há ilegalidades em se buscar a satisfação da dívida, haja vista que a execução deve ocorrer de acordo com o interesse do credor, conforme enuncia o art. 797 do CPC/2015. Ademais, não há óbices em se utilizar o SISBAJUD antes de outras modalidades de penhora, inclusive porque o art. 11 da LEF estabelece o dinheiro como primeiro na ordem de penhoras ou arresto de bens.
4. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015, invocada pela apelante, protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “[…] os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
5. Assim, admite-se, em caráter excepcional, a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando se trata de pequena empresa, empresa de pequeno porte ou firma individual e, também, quando cabalmente comprovada a destinação. A apelante, todavia, nem mesmo instruiu os autos de origem com a folha de funcionários para que houvesse análise pelo MM. Juízo Federal a quo.
6. A apelante requereu a reforma da r. sentença "no sentido de manter unicamente o reconhecimento da prescrição quinquenal dos débitos". Todavia, nada suscitou sobre tal tema em suas razões recursais e, além disto, o MM. Juízo Federal a quo rejeitou tal alegação. Portanto, não há conexão lógica deste pedido com o ocorrido nos autos ou mesmo com o recurso interposto, motivo o qual o rejeito, por aplicação analógica do art. 330, § 1º, III.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. (a) matérias já decididas em sede de exceção de pré-executividade não podem ser novamente discutidas em sede de recurso, sob pena de preclusão; (b) a CDA que contém os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 é título executivo válido; (c) a penhora via SISBAJUD não depende de exaurimento prévio de outras diligências, nem admite presunção genérica de impenhorabilidade de valores bloqueados; (d) valores destinados à folha de pagamento somente são impenhoráveis quando comprovada sua natureza alimentar e a vinculação com pequenas empresas ou empresários individuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 1º, III; 797; 829; 833, IV e X; 854, caput e § 3º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5000641-31.2025.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 14/05/2025, DJe 16/05/2025 17:39:42; TRF-4 - AG: 50100354720214040000 5010035-47.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 07/12/2021, PRIMEIRA TURMA; TRF-3 - AI: 50104672520234030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/09/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.