Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110118-46.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE LUIZ COUTO BASTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (OAB RJ174775)
DESPACHO/DECISÃO
evento 238, DOC2 - Trata-se de reiteração pedido de desbloqueio em conta de titularidade de JOSE LUIZ COUTO BASTOS, em razão do arresto ter recaído, via SISBAJUD (evento 9, DOC1), em valores alegadamente impenhoráveis.
Alega que é pessoa com cardiopatia grave, comprovadamente diagnosticada, e encontra-se aposentado por incapacidade permanente desde abril de 2019, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme "documento em anexo". Porém não consta nenhum anexo à petição.
Afirma ainda a nulidade da execução por ausência de citação válida.
Decido.
1. Rejeito a alegação de nulidade do arresto realizado.
Além de não ter sido alegada qualquer nulidade na primeira vez em que compareceu aos autos, diferentemente do alegado, não houve penhora de bens do executado. Foi determinado o arresto de bens, na decisão do evento 3, DOC1.
O arresto, antes da citação, tem previsão legal no art. 830, CPC:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Nesse sentido, foi realizada tentativa de citação do devedor sem sucesso no endereço informado no contrato evento 7, DOC1
Assim, não localizado o executado, a lei autoriza que sejam arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive por meio eletrônico. Não há qualquer exigência legal para que o arresto se dê após o esgotamento de todos os meios de localização do executado.
Logo, não há nenhum vício no arresto realizado antes da citação, pois de acordo com previsão legal.
2. Quanto à alegação de que os valores bloqueados sejam fruto de aposentadoria por incapacidade, o Executado não apresentou os extratos bancários ou qualquer outro documento que possa comprovar de maneira mais robusta, mesmo após intimado pelo despacho do evento 16, DOC1.
De acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os salários e vencimentos, mas não a conta bancária em si. Portanto rejeito a alegação de impenhorabilidade, por não haver elementos concretos que a evidencie.
3. Preclusa, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição do juízo, visto que não houve pagamento no prazo legal e o arresto foi convertido em penhora.
4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.