Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5134296-64.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA SA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARIANE ANDREIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB MG151473)
ADVOGADO(A): LUCIANA BARBOSA PIRES (OAB RJ130715)
ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)
ADVOGADO(A): MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES (OAB RJ151973)
ADVOGADO(A): PRISCILA NOYA PINHEIRO (OAB RJ155685)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE FRANCA SOUSA (OAB RJ236520)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB e por SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA S.A. em face da r. decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento, pela C. Suprema Corte, do Tema 1255 (evento 167, DESPADEC1).
2. Em suas razões recursais, a CMB sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) conforme exposto na petição do evento 151, os Embargos de Declaração opostos pela União Federal no evento 133, nos quais se requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1255 do C. STF, não merecem ser conhecidos, porquanto intempestivos, bem como porque o ente público renunciou à pretensão recursal, nos termos do evento 81; (ii) as demais matérias discutidas no recurso possuem autonomia e independem do julgamento do paradigma, razão pela qual não se justifica a paralisação integral do processo; (iii) o sobrestamento pode ser apenas parcial, com prosseguimento do processo quanto aos demais pedidos que não dependam da solução da questão acessória/prejudicial. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 4º, 5º, 6º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 8º; 489, §1º, IV e VI, 503, §1º, 1.022 e 1.035, §5º, do CPC; art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF/88 (evento 180, EMBDECL1).
3. Em suas razões recursais, a SICPA sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) não enfrentou a preliminar de inadmissibilidade dos segundos Embargos de Declaração da União, nos quais foi formulado, de forma inovadora, o pedido de sobrestamento; (ii) deixou de considerar que, após prolação do acórdão que deu provimento às Apelações da CMB e da SICPA, a própria União renunciou expressamente aos eventuais prazos recursais relativos àquele julgado, conforme certificado no evento 81 e posteriormente atestado na Certidão de Objeto e Pé expedida; (iii) não considerou que o Tema 1.255 do C. STF versa exclusivamente sobre honorários advocatícios por apreciação equitativa, matéria que somente poderia atingir apenas o capítulo dos honorários; (iv) não enfrentou a circunstância de que os honorários fixados nestes autos não foram arbitrados por equidade, mas pelos critérios legais objetivos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; e (v) não examinou a possibilidade, expressamente admitida pela própria Recomendação CNJ nº 134/2022 invocada na decisão, de limitação da suspensão (evento 181, EMBDECL1).
4. Contrarrazões apresentadas pela União Federal, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 194, CONTRAZ1).
É o relatório. Decido.
5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser parcialmente providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
6. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
7. Admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal
A análise da admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal no evento 133, EMBDECL1 ainda não foi realizada, motivo pelo qual não se fala em omissão relacionada ao argumento de sua intempestividade ou preclusão consumativa.
A menção ao recurso na r. decisão recorrida ocorreu a título de mera referência, sendo certo que oportunamente o recurso será apreciado, caso superado o juízo de admissibilidade.
8. Sobrestamento parcial do feito pelo Tema 1255 do C. STJ
A matéria debatida nestes autos relaciona-se com o Tema 1255 do C. Supremo Tribunal Federal, que trata da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", afetado no RE nº 1.412.069 (repercussão geral), representativo da controvérsia, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC).
No RE nº 1.412.069 discute-se "à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)".
No caso concreto, considerando a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, arbitrado em 527 milhões de reais, não há dúvidas que a discussão envolve honorários exorbitantes, cuja fixação deverá observar o entendimento vinculante a ser consolidado no Tema 1255.
Diante disso, revela-se prudente o sobrestamento parcial do feito, apenas com relação ao capítulo dos honorários advocatícios, até o julgamento pela C. Suprema Corte do Tema 1255, o que, inclusive, tem sido o posicionamento deste TRF da 2ª Região, à exemplo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 5016871-56.2022.4.02.0000.
A propósito, a decisão de suspensão proferida no citado Incidente, pelo i. Desembargador Federal Aluisio Mendes:
"Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal durante o julgamento da Apelação Cível nº 0500068-37.2018.4.02.5118, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF:
Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”
Vale, por oportuno, destacar que em sede doutrinária apontei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185):
A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos:
Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
§ 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.
§ 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida. Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição:
Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado. (grifo nosso)
Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até o trânsito em julgado do paradigma representativo em debate.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema." - grifos originais
9. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal1.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento:: arts. 4º, 5º, 6º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 8º; 489, §1º, IV e VI, 503, §1º, 1.022 e 1.035, §5º, do CPC; art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF/88.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente2. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, assim, determino o sobrestamento parcial deste feito, apenas com relação ao capítulo dos honorários advocatícios, até o julgamento, pela C. Suprema Corte, do Tema 1255.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos no evento 133, EMBDECL1.
1. STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
2. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.