Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075082-32.2018.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOJOBA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu a consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis (evento 168).
Quanto à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), tem decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos (REsp 2141068, Relª. Minª. Nancy Andrighui, 3ª Turma, DJe 21/06/2024).
Assim, ante o retorno negativo das diligências já realizadas por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO o requerimento e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.