Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075082-32.2018.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOJOBA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu a consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis (evento 168).
Quanto à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), tem decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos (REsp 2141068, Relª. Minª. Nancy Andrighui, 3ª Turma, DJe 21/06/2024).
Assim, ante o retorno negativo das diligências já realizadas por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO o requerimento e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075082-32.2018.4.02.5103/RJ RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 163 - 27/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 162 - 27/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 160 - 27/08/2025 - Decisão interlocutória
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0075082-32.2018.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de sentença requerido pela CEF (evento 147).
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2025, 02:01
Publicação (Acórdão)
06/12/2024, 18:18
Sentença confirmada
08/11/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOJOBA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO LINS (OAB SC059069)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0075082-32.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
09/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/09/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOJOBA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA EDITAL Nº 510007553307 EDITAL DE CITAÇÃO, PASSADO NA FORMA ABAIXO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, conforme art.18, do Decreto-lei nº 3.365/41. O(A) DOUTOR(A) MARIANA TOMAZ DA CUNHA, JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na forma da Lei, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com sede no endereço acima informado, tramita a Ação ProCom sob o nº 00750823220184025103, em que são partes, como autor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e como réu JOJOBA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, tendo este edital a finalidade de citar o(a) réu JOJOBA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, CPF/CNPJ: 17699515000124 que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que, querendo, apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto nos artigos 336 a 342 do CPC e ressaltando que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Quando da apresentação da contestação deverá a parte ré se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, na forma do artigo 336 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento do(a) CITANDO(a), é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que este Juízo funciona no endereço acima. DADO E PASSADO nesta cidade, em 20/04/2022. Eu, PATRICIA DE AZEVEDO SOUZA MANHAES, o digitei. E eu, DIRETOR DA SECRETARIA, Sérgio Luiz Pacheco Santos conferi. Assina o(a) MM. Juiz(a) Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, Drª MARIANA TOMAZ DA CUNHA.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0075082-32.2018.4.02.5103/RJ