Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012052-06.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: CLINICA DE ORTOPEDIA E REABILITACAO VITORIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. TEMA 217/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NORMAS DA ANVISA. ATENDIMENTO COMPROVADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EX OFFICIO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por sociedade empresária prestadora de serviços ortopédicos e traumatológicos, reconhecendo seu direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos coeficientes de presunção reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, previstos no art. 15, § 1º, III, "a", e no art. 20 da Lei nº 9.249/95, bem como ao aproveitamento de eventual indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os serviços prestados pela autora enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares" para fins da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, à luz do critério objetivo fixado no Tema 217/STJ; (ii) saber se a autora satisfaz os requisitos introduzidos pela Lei nº 11.727/2008, relativos à constituição como sociedade empresária e ao atendimento às normas da ANVISA; e (iii) saber se é exigível a comprovação da regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros em cujas dependências a autora presta serviços.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), em regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se a natureza da atividade prestada, voltada diretamente à promoção da saúde e vinculada às atividades desenvolvidas pelos hospitais, independentemente do local de sua execução, excluídas apenas as simples consultas médicas.
4. A partir do advento da Lei nº 11.727/2008, exige-se, cumulativamente, que o contribuinte esteja constituído sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. No caso em exame, a autora comprovou ambos os requisitos mediante a juntada do Contrato Social, do Comprovante de Inscrição no CNPJ e do Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vitória, que licencia expressamente suas atividades de fisioterapia, consultas e procedimentos.
5. A exigência de que a prestadora de serviços comprove a regularidade sanitária de todos os estabelecimentos de terceiros em que atua configura prova diabólica, não amparada em lei, sendo suficiente, para fins de atendimento às normas da ANVISA, a apresentação de alvará de licença e licença sanitária em nome da própria sociedade empresária, consoante a jurisprudência desta Turma.
6. Quando devida a verba honorária sucumbencial e a sentença deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. União Federal/Fazenda Nacional condenada em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 99 e 111; Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 891.874/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.475.062/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2014; STJ, EDcl na PET no REsp nº 1.709.034/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.02.2022; TRF-2ª Região, AC nº 5099345-05.2025.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, DJ 30.03.2026; TRF-2ª Região, RN nº 5007831-14.2024.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, DJ 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.