Baixa Definitiva14/04/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II e 925, Código de Processo Civil.12/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença11/03/2026, 11:49
Recebimento06/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de Declaração opostos pela executada/apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo por objeto o v. acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo exequente CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF para responder pela integralidade das cotas condominiais exequendas, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.
2. Sustenta a embargante que haveria no acórdão embargado vício de omissão, e manifesta sua pretensão de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. Alega, em suma, que, de acordo com o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, “A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, A PARTIR DA DATA EM QUE VIER A SER IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM”.
3. A embargante, a pretexto de suprir supostos vícios contidos no decisum, pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgamento da causa. Contudo, o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Precedente do E. STJ.
4. O acórdão recorrido expressamente destacou as razões que levaram à conclusão da responsabilidade da ora embargante pelo pagamento da integralidade das taxas condominiais exequendas, expressamente abordando o previsto no art. 1.368, parágrafo único, do Código Civil, em que pese não tenha acolhido os argumentos suscitados pela ora embargante
5. O CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. O mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
6. O Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.
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Intimação
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 09/12/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Apelação Cível Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
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Intimação
Apelação Cível Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
civil. taxas condominiais. obrigação propter rem. alienação fiduciária. consolidação da propriedade pela cef. propriedade plena. responsabilidade pelo adimplemento das dívidas condominiais. recurso provido.
1. Apelação cível interposta pelo exequente, CONDOMÍNIO PARQUE RECREIO DA GÁVEA, contra sentença que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade passiva da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), para responder pelos débitos cobrados de cotas condominiais referentes a período anterior a fevereiro de 2024, quando houve a consolidação da propriedade em favor da executada.
2. As taxas de condomínio são obrigações propter rem, isto é, por estarem vinculadas diretamente ao bem o acompanham. Por isso, a responsabilidade pela sua inadimplência recai sobre o adquirente, incluindo multas e juros moratórios, ainda que tenha tido sua origem em momento anterior à transferência de propriedade (art. 1.345 do Código Civil).
3. Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário também se responsabiliza pelas obrigações condominiais devidas pelo imóvel quando há a consolidação da propriedade (art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil).
4. No caso concreto, analisando a matrícula do imóvel, constata-se da leitura das últimas averbações que, em 22/02/2024, após a consolidação da propriedade em nome da CEF (AV - 11), houve o cancelamento da alienação fiduciária (AV - 12). Logo, resta incontroverso nos autos que a CEF detém a propriedade plena do bem.
5. Com a propriedade plena do imóvel pela CEF há também a assunção da responsabilidade pelo adimplemento das dívidas condominiais, ainda que tenham tido sua origem em momento anterior à consolidação da propriedade.
6. Recurso provido, para dar prosseguimento ao feito executivo, admitindo-se a legitimidade passiva da CEF para responder pela integralidade das cotas condominiais exequendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.10/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 4/11/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Apelação Cível Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5065765-18.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/10/2025.10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)08/10/2025, 18:32
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Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
(Ato ordinatório autorizado pela PORTARIA Nº RJ-POR-2011/00199, de 16 de fevereiro de 2011.)12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório11/09/2025, 18:59
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação em epígrafe.15/07/2025, 00:00
Mero expediente14/07/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes à decisão dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, venham conclusos.16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 30/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO16/06/2025, 00:00
Mero expediente13/06/2025, 19:50
Petição (Embargos de declaração)30/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065765-18.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF), proposta por CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetiva o pagamento das cotas condominiais em atraso, referente aos meses de maio de 2022 à agosto de 2024, da quantia atualizada de R$ 14.038,15 (quatorze mil e trinta e oito reais e quinze centavos), além das cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 323 do CPC, aplicável à ação executiva, conforme art. 771 do CPC/15
Registro do imóvel juntado (evento 1, DOC4), constando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 22/02/24, conforme AV- 11 da matrícula.
Citada na forma do artigo 829 do CPC, a CEF apresentou peça denominada "embargos à execução" no evento 15, DOC1, alegando a sua ilegitimidade passiva e alegando que o imóvel está arrendado a terceiro e que seria dele a responsabilidade do pagamento.
Em resposta, a Exequente, na petição do evento 25, DOC1, reitera os seus temos da petição inicial e rebate a alegação de que o imóvel esteja ocupado.
Decido.
Em que pese a peça ser denominada "embargos à execução", recebo como Exceção de Pré-Executividade.
A exceção de pré-executividade é figura de construção doutrinária, de ampla aceitação jurisprudencial, que se presta a defesa executiva atípica. Por meio de mera petição, permite-se ao executado a alegação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
De fato, a CEF teve a consolidação da propriedade em 22/02/24, conforme AV-11 da matrícula do imóvel colacionada no evento 1, DOC4.
Pela análise da planilha de cálculos apresentada pelo Condomínio Exequente no evento 1, DOC6, os débitos englobam os períodos de maio de 2022 a agosto de 2024.
Sendo assim, a CEF é devedora das cotas condominiais a partir de fevereiro de 2024, sendo ilegítima para responder pelos débitos anteriores a este período (maio de 2022 a janeiro de 2024).
Portanto, por se tratar de matéria relativa à legitimidade passiva, cabível a convolação, de ofício, na peça de "embargos à execução" em exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos débitos do condomínio no período anterior a fevereiro de 2024.
Condeno o Exequente ao valor de 10% do valor da causa (R$ 18.020,97), subtraído do valor devido referente a fevereiro de 2024 até a data da publicação desta decisão, tendo em vista que o pedido engloba as parcelas vincendas. Este calculo deve ser apresentado pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, condeno a CEF em 10% do valor atualizado devido a título de taxa condominial e encargos desde fevereiro de 2024 até a data da publicação desta decisão, nos valores a serem apresentados pela Exequente, além de 10% pela falta de pagamento e depósito no prazo e na forma do art. 827 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, reiterando a determinação para que a Exequente apresente a planilha atualizada das despesas condominiais desde fevereiro de 2024 até a data da publicação desta decisão.
Na mesma oportunidade determino que as partes informem se o imóvel está ocupado, se positivo, informe o nome da pessoa e desde qual data, colacionando prova da alegação.
Com a resposta, dê-se vista às partes reciprocamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos os autos para definição dos valores devidos pelas partes e intimá-las para pagamento.
Mero expediente20/05/2025, 20:25
Mero expediente09/12/2024, 19:18
Mero expediente15/10/2024, 11:38
Gratuidade da Justiça06/09/2024, 20:43
Distribuição (sorteio)28/08/2024, 17:41