Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041472-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIA HELENA GOMES GUEDES
ADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIA HELENA GOMES GUEDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (sic - fl. 08 do evento 1, INIC1):
"5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que seja declarado nulo o Ato Administrativo que revisou o benefício da autora por via transversa, sendo a ré obrigada a restabelecer o soldo da Pensão para o de 2º Sargento, bem como, a passar o Adicional de Tempo de Serviço para 30%, restabelecendo-se a situação inicial da Pensão da Autora;
6. A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 6.692,40 em virtude das diferenças dos valores pagos a menor até a presente data. Bem como, a condenação da ré ao pagamento destas diferenças até a data em que o benefício da autora voltar ao valor correto. Tudo com juros e correção monetária na forma da Lei."
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo Especializado da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 (evento 5).
É o relatório necessário. Decido.
De início, reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes dos gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, conforme calculado na certidão do evento 18, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.