Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098982-23.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WILSON NUNES
ADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696)
EXECUTADO: MARCIO NUNES
ADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696)
EXECUTADO: JANETH NUNES
ADVOGADO(A): LOHANA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ250696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se embargos de declaração opostos pelos executados alegando omissão na decisão de evento 76.DOC1.
Alega omissão quanto à impenhorabilidade do salário da executada Janeth Nunes. Aduz nulidade da execução, pois os valores cobrados não foram pagos ao servidor falecido Bernardino e ausência de solidariedade após a partilha.
É o necessário. Decido.
I. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Não há omissão na decisão de evento 76.DOC1, pois já foi decidido quanto à impenhorabilidade da executada Janeth Nunes na decisão de evento 61.DOC1, sendo determinado o desbloqueio do valor de R$ 3.800,17, da conta do Banco Itaú, bem como o valor de R$ 21.601,57, bloqueado na conta do Banco Bradesco, inclusive já cumprido (evento 73, DOC1).
Portanto, resta preclusa a decisão.
Não foi apresentada nenhuma questão quanto à ausência de solidariedade da obrigação e nulidade de execução na petição de evento 74.DOC1, a ensejar apreciação por este juízo na decisão de evento 76.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
II. Noutro giro, verifico que na petição de evento 31, DOC1 consta alegação de nulidade da execução e ausência de solidariedade da obrigação ainda pendente de apreciação, pois na decisão de evento 42. DOC1 foi rejeitada a alegação de prescrição e determinada intimação dos executados para apresentarem documentos.
Registro que, intimados em 13/09/2024, os executados só apresentaram documentos em 03/04/2025 (evento 58, DOC1), após a realização do SISBAJUD.
Passo a analisar as alegações remanescentes.
Ausência de solidariedade, limitado ao valor da herança recebida
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Assim, no caso, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida, ou seja, não respondem por dívidas que excedam o valor da herança. Considerando que a herança foi de R$ 25.283,02, sendo R$ 8.427,67 para cada herdeiro, logo, cada executado só responde pela dívida até o montante de R$ 8.427,67.
A execução iniciou no valor de R$ 69.052,08 e dividida entre os três executados ficaria R$ 23.017,36 para cada um. Portanto, valor superior ao quinhão recebido.
No entanto, os executados não declararam de imediato o valor que entende correto (§4º do art. 525 do CPC), devendo ser rejeitada a alegação de ausência de solidariedade da obrigação.
Nulidade da execução - ausência de recebimentos pelo servidor falecido Bernardino
Alegam que não foi depositados nenhum valor em favor de Bernardino Nunes entre agosto de 1992 e junho de 1995.
No caso, trata-se de cobrança de vantagem remuneratória (acréscimo de 45%) recebida por decisão provisória proferida no processo n.0025797-87.1992.4.02.5101 em 10/07/1992.
Verifico que o servidor Bernardino Nunes recebeu a vantagem por meio das rubricas 01251 e 01252, conforme consta em sua fichas financeiras.
Vejamos para os meses de janeiro a março de 1994 (evento 1, DOC4):
Portanto, não assiste razão aos executados.
Diante do exposto, rejeito as alegações dos executados quanto à ausência de solidariedade e nulidade da execução.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se o determinado no evento evento 76, DOC1.
A petição de evento 83, DOC1 será apreciada, após a transferência dos valores.