Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5004934-53.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ELVIA MARIA RAMOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUVANETE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ100987)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por mãe de segurado falecido, sob fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica exigida pela legislação previdenciária. A Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão da ausência de despacho saneador e da não produção de prova testemunhal, bem como requer o reconhecimento da dependência econômica em relação ao filho falecido, com base em documentos que demonstrariam coabitação e contribuição financeira habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão da ausência de despacho saneador e do indeferimento de prova testemunhal;
(ii) estabelecer se restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade processual quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao art. 371 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar a necessidade de outras provas.
Não há decisão surpresa quando a sentença se fundamenta em elementos fáticos e jurídicos que foram objeto de debate entre as partes, não configurando violação ao art. 10 do CPC.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas documentais para a formação de seu convencimento.
A concessão de pensão por morte à mãe do segurado exige prova de dependência econômica substancial e indispensável, e não mero auxílio financeiro eventual ou compartilhamento de despesas.
Documentos que demonstram coabitação, pagamento de contas e contribuições esporádicas, ainda que revelem vínculo afetivo e auxílio material, não bastam para evidenciar dependência econômica nos moldes legais, quando não comprovada a essencialidade da renda do falecido para a subsistência da beneficiária.
A existência de outra pensão percebida pela apelante reforça a ausência de indispensabilidade do auxílio prestado pelo filho, conforme interpretação sistemática da legislação previdenciária.
A valoração da prova realizada pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, inexistindo omissão, nulidade ou erro de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de despacho saneador não implica nulidade processual quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide.
Não configura decisão surpresa a sentença que se baseia em provas e fundamentos jurídicos já debatidos nos autos.
O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz entende suficientes as provas documentais.
A dependência econômica para fins de pensão por morte exige demonstração de necessidade substancial e indispensável da contribuição do segurado falecido à subsistência do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 371, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Mantida a sentença pelos seus fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.