Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014552-43.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: MARCOS SEIXAS CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ219991)
ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. SEQUELAS. SEM REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para aferir a alegada incapacidade atual, bem como a redução da capacidade laboral por conta de acidente, foi realizada perícia juficial, na qual se concluiu que não há incapacidade atual da parte autora para o exercício de suas atividades laborais e habituais; que não há redução da capacidade laboral após consolidação das lesões; que não há sequelas que reduzam a capacidade laboral ou que incapacitem a parte autora, para o exercício de sua atividade laboral.
2. Sabe-se que o laudo pericial é dotado de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
3. O apelante impugna genericamente a perícia, sem apontar nenhum fato, ou indício sequer, que possa infirmar suas conclusões. Deveras, o simples fato de o laudo não corroborar seu pleito não o vicia, de modo que suas alegações se reduzem ao mero inconformismo.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz do exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a esta iniciativa (Tema 629/STJ).
5. Apelação que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e reformar parcialmente a sentença, de ofício, apenas para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.