Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004380-04.2003.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MATRIZ IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MÔNICA TANNURE COELHO GUIMARÃES (OAB ES020498)
ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN (OAB ES009736)
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO CAFE
ADVOGADO(A): ELUIZ CARLOS DE MELO
INTERESSADO: MMP&TRES PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – Fazenda Nacional em desfavor de MATRIZ IMÓVEIS LTDA., ALAÍDE GUIMARÃES DE LIMA e RUY CÉSAR PINHEIRO DE LIMA, tendo como objeto a CDA nº 60.115.512-2.
No Evento 364, a União informa a alienação, pelo sistema Comprei, dos imóveis de matrículas nºs 19038, 19039, 19040 e 76982.
No Evento 374, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ informa a existência de dívidas propter rem das salas arrematadas.
A parte executada MATRIZ IMÓVEIS LTDA. apresenta petição, no Evento 380, aduzindo o que segue: (a) nulidade da arrematação; (b) configuração de prescrição intercorrente, uma vez que a presente execução fiscal foi protocolada em 24/04/2003, com citação da empresa em 16/12/2005 conforme certidão em evento 136, out 4, pág. 117 e dos sócios somente em 05/02/2024, conforme evento 331, cartdevol 1, págs. 18/19, portanto, mais de 20 anos depois do ajuizamento, configurando desídia processual da Exequente; (c) prescrição dos créditos fiscais e sociais referentes aos exercícios de 1988 a 1997, eis que não consta dos autos qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição entre os fatos geradores (1988 a 1997) e a data de inscrição em dívida ativa (15/05/2002), razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção do direito de ação quanto a estes períodos. Salienta que o fato de a inscrição ter sido formalizada apenas em 15/05/2002, quando os débitos dos anos de 1988 a 1997 já se encontravam prescritos, evidencia que a própria constituição executiva está absolutamente viciada quanto a esses períodos. Acrescenta que, como o despacho de citação ocorreu fora do prazo de 5 anos, contado da constituição definitiva de alguns outros débitos, como o de 1998 a 2000 restam também prescritos estes débitos, a concluir pela prescrição parcial dos débitos executados.
Proferida decisão, no Evento 390, determinando a intimação pessoal dos arrematantes para informar se mantém o interesse nas salas arrematadas.
A arrematante MMP&TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A. manifesta-se nos autos, no Evento 399, expressa desistência da arrematação, requerendo o imediato levantamento dos valores pagos pela parte.
No Evento 400, a União pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
É o relato do essencial. DECIDO.
I) Da análise da exceção de pré-executividade oposta no Evento 380
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise das teses formuladas pela excipiente.
I) Da alegação de nulidade da arrematação
A nulidade da arrematação já está sendo resolvida juntamente com os arrematantes, conforme decisão contida no Evento 390, motivo pelo qual caberá à parte executada aguardar o deslinde da questão nos autos.
II) Da alegação de configuração de prescrição intercorrente
A parte também alega a configuração de prescrição intercorrente, uma vez que a presente execução fiscal foi protocolada em 24/04/2003, com citação da empresa em 16/12/2005 conforme certidão em evento 136, out 4, pág. 117 e dos sócios somente em 05/02/2024, conforme evento 331, cartdevol 1, págs. 18/19, portanto, mais de 20 anos depois do ajuizamento, configurando desídia processual da Exequente.
Não obstante, da análise dos presentes autos, observa-se que os nomes dos coexecutados ALAIDE GUIMARÃES DE LIMA e RUY CÉSAR PINHEIRO DE LIMA já constavam no corpo da própria CDA, não havendo de se falar em prescrição de redirecionamento do feito.
Outrossim, observa-se que os coexecutados ALAIDE GUIMARÃES DE LIMA e RUY CÉSAR PINHEIRO DE LIMA encontravam-se cientes do presente processo, uma vez que houve peticionamento da pessoa jurídica MATRIZ IMÓVEIS LTDA. oferecendo bem à penhora, cujos gestores eram justamente os coexecutados, conforme contrato social e procuração por eles próprios apresentados às fls. 24 e seguintes – Evento 136.
Ademais, houve penhora de bens desde o ano de 2008 (fl. 59-Evento 137), seguidas de novas penhoras no curso processual, a afastar a configuração de prescrição intercorrente, uma vez que a prescrição intercorrente somente começa a correr quando a Fazenda toma ciência da inexistência de bens por parte dos executados, circunstância não observada no caso em concreto, eis que existem penhoras nos autos, a afastar as diretrizes estabelecidas pelo STJ no julgamento no Resp 1.340.553/RS.
Portanto, não acolho a alegação de prescrição intercorrente.
III) Da alegação de configuração de prescrição
A parte também sustenta a configuração de prescrição dos créditos fiscais e sociais referentes aos exercícios de 1988 a 1997, eis que não consta dos autos qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição entre os fatos geradores (1988 a 1997) e a data de inscrição em dívida ativa (15/05/2002), razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção do direito de ação quanto a estes períodos. Salienta que o fato de a inscrição ter sido formalizada apenas em 15/05/2002, quando os débitos dos anos de 1988 a 1997 já se encontravam prescritos, evidencia que a própria constituição executiva está absolutamente viciada quanto a esses períodos. Acrescenta que, como o despacho de citação ocorreu fora do prazo de 5 anos, contado da constituição definitiva de alguns outros débitos, como o de 1998 a 2000 restam também prescritos estes débitos, a concluir pela prescrição parcial dos débitos executados.
Ora, conforme consta no Evento 136, a CDA executada engloba apenas competências dos anos de 1998 a 2001, sendo que a ação executiva foi proposta em 24/04/2003, dentro, portanto, do prazo de cinco anos. Logo, não resta caracterizado o lustro prescricional.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade apresentada pela parte.
II) Da anulação da arrematação
A arrematante MMP&TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A. manifesta-se nos autos, no Evento 399, expressa desistência da arrematação, requerendo o imediato levantamento dos valores pagos pela parte.
Deveras, conforme explicitado no Evento 390, não houve comprovação nos autos a respeito da veiculação pela PFN, no Sistema Comprei, acerca da informação a respeito das dívidas condominiais das salas arrematadas no Evento 364. Logo, a arrematante não pode ser prejudicada, visto que as dívidas condominiais possuem caráter propter rem.
Desta forma, homologo a desistência apresentada pela MMP&TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A. no Evento 399 para tornar sem efeito a arrematação entabulada no sistema Comprei (Evento 364), em relação à referida arrematante.
Portanto, proceda a União à devolução do montante já pago pela arrematante MMP&TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A., com a respectiva correção monetária, assim como outros eventuais valores já recolhidos, para a empresa arrematante, no tocante às salas 1510, 1511 e 1516 (matrículas nºs 19038, 19039 e 19040). Nesse ponto, cadastre a arrematante como terceira interessada e intime-se a interessada, através do advogado cadastrado, para informar os dados bancários para a devolução dos valores já pagos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Outrossim, cumpra-se a decisão do Evento 390, intimando-se o arrematante RONEY PERIM DA CRUZ (Endereço: Rua Waldomiro Antonio Pereira, 55, Apto 703, Mata Da Praia, 29066290, Vitoria, ES) para que se manifeste se possui interesse na manutenção da arrematação levada a efeito nos autos pelo Sistema Comprei, haja vista a existência de débitos condominiais em relação à sala por ele arrematada. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.