Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031951-88.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ FELIPPE DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)
EXEQUENTE: JULIA MONNERAT PAIVA
ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)
EXEQUENTE: ISABELA AIOLFI
ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)
EXEQUENTE: GABRIELA ALMEIDA DA CUNHA BATISTA
ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)
EXEQUENTE: DANIELA CAPUTI
ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)
EXECUTADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que condenou a Unigranrio a restituir valores cobrados a maior a título de mensalidades, bem como a pagar honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores. Além disso, houve condenação dos demandantes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da indenização por dano moral pretendida por cada um, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça (eventos 72 e 110).
No evento 150, os advogados da Unirio iniciaram a execução dos honorários de sucumbência em relação a todos os autores, sob a alegação de que houve significativa mudança na situação econômica de todos, tornando-os aptos ao cumprimento da obrigação.
No evento 153, determinada a intimação dos executados na forma do art. 523 do CPC.
No evento 168, impugnação, alegando excesso de execução em relação a Daniela Caputi e Julia Monnerat, bem como afirmando que os demais autores são beneficiários da justiça gratuita. Por fim, há requerimento de compensação dos valores a pagar com os montantes a receber da universidade.
Manifestação da Unigranrio no evento 173.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, assiste razão exequentes ao alegarem que não cabe a execução de honorários em relação aos autores beneficiados pela gratuidade de justiça, uma vez que sequer chegou a ser apreciado eventual pedido de revogação do benefício. Resta suspensa, portanto, a exigibilidade de pagamento dos honorários.
Isto porque descabe a revogação das gratuidades concedidas, pois o simples fato de os autores estarem atuando como médicos recém-formados não infirma a hipossuficiência anteriormente comprovada, que ensejou a concessão do benefício, valendo salientar que nada foi apresentado acerca da remuneração dos beneficiários.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores Gabriela, Isabela e Luiz Felippe, determinando o prosseguimento da execução de honorários tão somente em relação a Daniela e Juliana.
Dito isso, intime-se a Unigranrio para, em 15 dias, refazer os cálculos de honorários, tão somente em relação a Daniela e Juliana, devendo observar os parâmetros determinados no julgado e a atualização monetária prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deposite a Unigranrio os valores relativos à restituição das mensalidades pagas indevidamente, conforme cálculos no evento 168, na forma do art. 523 do CPC, sob pena do montante da execução ser acrescido de honorários e multa, ambos no montante de 10%.