Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025186-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LUCIANO THOMAS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ198493)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por LUCIANO THOMAS DE SOUZA em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária.
2. Não há questionamentos sobre a inadimplência da parte apelante.
3. Compulsando os autos, especificamente a Matrícula do imóvel, constata-se que a intimação para purga da mora ocorreu através da publicação por editais em 09/05/2024, 10/05/2024 e 13/05/2024, diante da tentativa infrutífera pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos, como averbado em AV – 13.
4. Registre-se que as averbações realizadas pelo Oficial no Registro do Imóvel são dotadas de fé-pública e com observância da legislação pátria na sua realização, sob pena de responsabilidade prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/1973.
5. A mera irresignação não possui o condão de questionar a validade das anotações constantes no registro do imóvel, sendo necessário o mínimo de lastro probatório suscetível a questionar a higidez das anotações, uma vez que, consequentemente, também se questionará a eficácia erga omnes conferida a tais registros públicos. Comprovação da intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora.
6. Apesar da parte apelante informar em sua petição inicial que o leilão extrajudicial do imóvel ocorreria em 24/03/2025, não há nos autos qualquer prova de que a CEF teria promovido a sua realização ou que estaria em vias de realiza-lo.
7. Diante da ausência da necessidade da tutela jurisdicional, a pretensão à anulação dos leilões extrajudiciais deverá ser julgada extinta, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
8. Recurso parcialmente provido para reformar a Sentença apenas em relação ao pedido de nulidade dos leilões extrajudiciais, de modo a julgá-lo extinto, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.