Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009420-26.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: SERGIO DE ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KELLEN HELOISA RODRIGUES (OAB GO023808)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) de 25/07/1983 a 14/02/1984, de 06/09/1984 a 15/06/1986, de 09/07/1986 a 30/08/1988, de 03/10/1988 a 01/06/1989 e de 01/10/1991 a 31/12/1991, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2005 a 31/03/2005 de 25/07/1983 a 14/02/1984, de 06/09/1984 a 15/06/1986, de 09/07/1986 a 30/08/1988, de 03/10/1988 a 01/06/1989, de 06/06/1989 a 09/11/1989, de 11/12/1989 a 14/03/1990, de 17/12/1990 a 30/06/1991, de 01/10/1991 a 19/06/1992, de 25/06/1992 a 23/04/1993, de 01/03/1996 a 31/08/1996, de 15/07/1999 a 03/01/2002, de 01/06/2010 a 02/08/2010, de 21/07/2011 a 05/12/2013, de 21/03/2013 a 18/08/2014 e de 08/06/2015 a 07/05/2017 c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 30/10/2023, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC; e d) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de tempos especiais para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os períodos de 23/05/1994 a 24/06/1995, de 27/12/2004 a 28/02/2005 e de 01/04/2005 a 31/01/2010. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, adotado o conteúdo econômico do pedido julgado improcedente quanto aos honorários devido ao patrono da parte ré, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas (custas e honorários) em razão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, averbar, em favor do autor, o tempo reconhecido nesta sentença. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.