Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035757-34.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA SUELY DE LUCENA
ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES PARENTE DE LUCENA (OAB PE035160)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de retorno do feito do Egrégio TRF2, que, ao apreciar a apelação, nos termos relatório/voto vista (processo 5035757-34.2019.4.02.5101/TRF2, evento 41, VOTOVISTA1), relatório/voto (processo 5035757-34.2019.4.02.5101/TRF2, evento 50, VOTO1) e da ementa/acórdão (processo 5035757-34.2019.4.02.5101/TRF2, evento 53, ACOR1), com trânsito em julgado em 11/09/2025, conforme certidão (processo 5035757-34.2019.4.02.5101/TRF2, evento 65, CERT1), deu parcial provimento á apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ
Confira-se o excerto do voto/vista do Eminente Relator, Desembargador MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAG.
"VOTO VISTA
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença contida no Evento 40 - 1º grau que, nos autos desta ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA SUELY DE LUCENA contra a ora apelante, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (Art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a União a reincluir a Autora no rol de contribuintes do Fundo de Saúde da Aeronáutica e a conceder-lhe a assistência médico-hospitalar prevista no Art. 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/1980. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §4.º, III do CPC.
Iniciado o julgamento, o ilustre Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins, votou no sentido de "DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.080 por ocasião do cancelamento do benefício em questão, invertendo-se os ônus de sucumbência.".
Peço vênia para divergir do voto do eminente Relator no que se refere à modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação do Tema 1.080, aplicável ao presente caso.
A controvérsia consiste em verificar se a apelada, na condição de filha e pensionista de ex-militar, tem direito a usufruir do serviço de Assistência Médico-Hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
Preambularmente, tratando-se de direito relativo à pensão por morte, o caso deve ser analisado sob a ótica da lei vigente na data do óbito do seu instituidor, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).
Considerando que o ex-militar e instituidor da pensão em comento, o Sr. Valdenício Quintino de Lucena, veio a óbito em 28 de agosto de 1997 (Evento 1-CERTOBT6, 1º grau), aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60, bem como a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.
Assim, sobre a pensão militar, a Lei nº 3.765/60 estabelecia que:
"Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente." (Grifo nosso)
Por sua vez, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa o direito à assistência médico-hospitalar não só aos militares, como também aos seus pensionistas. Vejamos:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas:
(…)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
f) a irmão, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
Nesse cenário, compreendia-se que a dependência em relação ao militar falecido se manifestava por meio da percepção da pensão por parte da beneficiária, desde que esta não acumulasse tal benefício com qualquer outra fonte de renda ou provento destinado à sua subsistência. Assim, mostrava-se incoerente reconhecer-lhe o direito à pensão e, ao mesmo tempo, negar-lhe o acesso à assistência médico-hospitalar, uma vez que ambos os benefícios decorrem do mesmo vínculo de dependência econômica em relação ao ex-servidor.
Sobre o direito da pensionista de ex-militar ao benefício da Assistência Médico-Hospitalar prestado pela Aeronáutica com base no art. 50, IV, ‘e’ da Lei nº 6.880/1980, esta Corte Regional, inclusive esta Quinta Turma Especializada, em várias oportunidades, decidiu pela manutenção do benefício (AC nº 5079898-41.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 29/10/2020; AI nº 5015877-57.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 27/01/2025; AC nº 5019820-18.2018.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 16/12/2024; AC/RM nº 0070791-92.2018.4.02.5101. Rel. Des. Fed. NORTON BAPTISTA DE MATTOS. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 04/02/2025; AI nº 5015415-03.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA. 6ª Turma Especializada. Julgamento: 06/12/2024; AI nº 5006514-46.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 08/07/2024; AC nº 5001430-19.2022.4.02.5114. Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Julgamento: 28/06/2024; AC/RN nº 5007682-26.2022.4.02.5118. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 25/01/2024).
Cabe destacar que, embora a Lei nº 13.954/2019 não se aplique ao caso concreto — em observância ao princípio segundo o qual os atos regem-se pela legislação vigente à época de sua prática (tempus regit actum) —, o próprio legislador, ao editar essa norma, reconheceu o direito ora pleiteado. Isso se evidencia pelas alterações promovidas nas leis anteriormente citadas, notadamente com a inclusão do artigo 10-A na Lei nº 3.765/1960, que dispõe: “Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.”
Na mesma linha, acrescentou-se o § 5º ao artigo 50 da Lei nº 6.880/1980, com o seguinte teor: “Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘s’ do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento.”
Vale, também, asseverar que tal benefício não se dá de forma gratuita, visto que a referida a Lei nº 13.954/2019 estabeleceu a devida contrapartida ao benefício (“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: (...) II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;”).
A controvérsia, entretanto, passou a ser objeto de julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar os REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ. Desse conjunto de processos resultou a definição do Tema 1.080, que tem como escopo “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”.
O julgamento do Tema 1.080 ocorreu em 06/02/2025, no qual foi firmada a seguinte tese:
“1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.)
Ainda na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça também modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.”
Em síntese, o entendimento consolidado pela Corte Superior é o de que não há ilegalidade na exclusão, por parte da Administração Pública Militar, dos pensionistas do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, do sistema de saúde próprio das Forças Armadas, desde que essa medida observe o devido processo legal. Tal exclusão é permitida quando o pensionista aufere rendimentos, incluindo a pensão militar, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, e desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar.
Assim, depreende-se da tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 que, para a manutenção e/ou restabelecimento do direito do(a) pensionista de ex-militar usufruir do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, há que se observar uma das três condições: i) que o pensionista receba, a título de rendimento - inclusive a própria pensão militar - valor total inferior ao salário-minimo; ii) que o pensionista esteja em tratamento médico-hospitalar ou com procedimento de autorização iniciado, enquanto durar o tratamento; ou, iii) o cancelamento do benefício ocorreu sem a observância do devido processo legal.
A condição de observância do devido processo legal estabelecido no Tema 1.080 do STJ para que a Administração Militar, dentro do seu poder-dever, possa cancelar a Assistência Médico-Hospitalar prestada aos pensionistas, encontra arcabouço no entendimento de que a anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos concretos deve, necessariamente, ser precedida da instauração de procedimento administrativo, a fim de que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tese essa firmada pelo STF através do Tema 138 em regime de repercussão geral:
“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que, à luz dos princípios da boa-fé, da legítima confiança, publicidade e da moralidade, a cessação da relação jurídica entre o beneficiário e o fundo de saúde prestado pela Administração Militar deve ser precedido de processo administrativo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE. HOSPITAL DA AERONÁUTICA. FUNSA. DESCREDENCIAMENTO DE PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ. MORALIDADE. PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. - Não é cabível, em sede de contrarrazões recursais, pedido para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, afinal, a pretensão de alteração da sentença deve ser manejada através de recurso próprio (apelação). - A União não foi capaz de demonstrar que comunicou à pensionista que ela deixaria de fazer jus à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica. - À luz dos princípios da boa-fé, da legítima confiança, publicidade e da moralidade, a relação jurídica com o fundo de saúde apenas cessa com a ciência do segurado, após seguir regular processo administrativo, o que não ocorreu. Assim, o FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica) deverá arcar com todas as despesas hospitalares havidas durante internação hospitalar da pensionista. - Apelação não provida. (TRF2. AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 24/09/2024). (Grifo nosso).
No caso dos autos, a apelada, MARIA SUELY DE LUCENA, é pensionista vinculada ao Comando da Aeronáutica (evento 1, COMP8 – 1º grau), na condição de filha do ex-militar Valdenício Quintino de Lucena, falecido em 28 de agosto de 1997 (Evento 1-CERTOBT6, 1º grau), anterior, portanto, à Lei nº 13.954/2019, motivo pelo qual ao caso se aplica o atual entendimento firmado no Tema 1.080 do STJ.
Depreende-se dos autos que a apelada percebe rendimento acima de um salário-mínimo, conforme estabelecido no Tema 1.080, o que, em tese, conforme estabelecido no Tema 1.080, afastaria o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Entretanto, em face da superveniente tese firmada pela Corte Superior já em sede recursal, não se vislumbra nos autos os elementos probatórios necessários à correta análise do recurso, tais como se ao caso se aplicaria os efeitos modulatórios definidos no tema em comento, a fim de se evitar que a interrupção de possível tratamento possa vir a causar risco à saúde da apelada.
A seu turno, não há comprovação nos autos de que o cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA à apelada foi precedido do devido processo administrativo e o exercício de seus consectários (contraditório e ampla defesa), conforme o teor dos temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
Nessas condições, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, entendo que a sentença deve ser anulada com o retorno do feito ao Juízo de origem para nova instrução processual, a fim de oportunizar às partes a comprovação dos requisitos instaurados pelo STJ, por meio do Tema em comento, em especial quanto à instauração de procedimento administrativo regular de cancelamento do benefício e quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da apelada.
Ante o exposto, com a máxima vênia, divergindo do eminente Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ."
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Confira-se ainda o inteiro teor da Ementa Acórdão do Aludido julgado (processo 5035757-34.2019.4.02.5101/TRF2, evento 53, ACOR1)
"EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA DE MILITAR. EXCLUSÃO DO FUNSA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrida em face da UNIÃO, objetivando a reinclusão no rol de contribuintes do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e o restabelecimento da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/1980. Sentença de procedência condenou a União à reinclusão da parte autora no sistema de saúde e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Apelação interposta pela União visando à improcedência do pedido, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 faz jus à assistência médico-hospitalar do FUNSA, à luz do Tema 1.080 do STJ; (ii) estabelecer se a exclusão da autora do sistema de saúde foi precedida de regular processo administrativo, nos termos do Tema 1.080 do STJ e Tema 138 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à assistência médico-hospitalar do Sistema de Saúde da Aeronáutica, para pensionistas de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, subordina-se aos requisitos fixados no Tema 1.080 do STJ: inexistência de rendimentos em valor igual ou superior ao salário-mínimo; inexistência de tratamento médico em curso; e observância do devido processo legal no cancelamento do benefício.
4. O caso deve ser analisado sob a égide da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (1997), em consonância com o princípio tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ.
5. Não há nos autos elementos suficientes para aferir se a exclusão da autora do FUNSA atendeu às exigências do Tema 1.080 do STJ, em especial quanto à instauração de procedimento administrativo prévio e à existência de tratamento médico em curso.
6. A ausência de instrução processual adequada impede a aplicação plena da tese fixada pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a produção de provas relativas às exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ.
8. Teses de julgamento:
a) A exclusão de pensionista de militar do sistema de saúde da Aeronáutica depende de prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
b) A aplicação da tese firmada no Tema 1.080 do STJ exige a comprovação de que a pensionista não possua rendimentos superiores ao salário-mínimo e não esteja em tratamento médico.
c) A ausência de instrução probatória sobre esses requisitos impõe a anulação da sentença para regular apuração dos fatos em primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput e § 4º; CPC, art. 85, § 4º, III; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, II, e 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 138); TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
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É o relatório. Decido.
1 - Cumpra à Secretaria do Juízo a determinação constante no julgado pelo TRF2 transcrito acima, com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, a fim de oportunizar às mesmas a produção de provas relativas às exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, conforme colacionado a seguir
8. Teses de julgamento:
a) A exclusão de pensionista de militar do sistema de saúde da Aeronáutica depende de prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
b) A aplicação da tese firmada no Tema 1.080 do STJ exige a comprovação de que a pensionista não possua rendimentos superiores ao salário-mínimo e não esteja em tratamento médico.
2 - Com as manifestações das partes nos termos do item "1", dê-se vista as partes, reciprocamente, dos documentos apresentados pelas mesmas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
3 - Transcorrido os prazos dos itens "1" e "2" acima, e nda mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.