Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0076558-14.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: JOSEFINA LEONICE MARAO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ102329)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA DE MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.080 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a demonstração dos requisitos exigidos pelo Tema 1.080 do STJ, especialmente quanto à regular instauração de procedimento administrativo e à existência de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da autora, pensionista de ex-militar, vinculada ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). A parte embargante apontou omissão no julgado quanto à manutenção dos efeitos de tutela de urgência anteriormente concedida no processo de agravo de instrumento relacionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à manutenção expressa dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente em agravo de instrumento, quando da anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme autorizado pelos arts. 1.022 do CPC/2015 e 1022, parágrafo único, I e II.
4. O acórdão embargado, ao anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, deixou de mencionar expressamente a manutenção da tutela provisória vigente, fato que configura omissão relevante e que pode comprometer a segurança jurídica e a efetividade da proteção à saúde da parte beneficiária.
5. A parte embargante demonstrou a existência de tutela de urgência anteriormente deferida, cujo conteúdo assegurava o acesso da autora à assistência médico-hospitalar do FUNSA, sendo imprescindível sua preservação, mesmo porque concedida em sede de agravo de instrumento que reformou decisão proferida anteriormente à instrução processual.
6. A correção da omissão é necessária para assegurar a coerência e completude do julgado, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos para suprir omissão no acórdão, conferindo nova redação à parte dispositiva do voto condutor, a fim de explicitar a manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida no processo 0007766-82.2018.4.02.0000/TRF2.
8. Teses de julgamento:
a) Omissão no acórdão configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
b) A anulação de sentença e o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória com base no Tema 1.080 do STJ, não prejudicam a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, II e LV; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, "e"; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, II, e 10-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ, Tema 1.080, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, RE 594.296, Tema 138 da Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 19.02.2014; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.