Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091262-10.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: RENATA AMORIM CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DE PENSIONISTA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.080 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão no Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, ofertado pela UNIÃO, sob fundamento de ausência de dependência econômica, em razão da percepção de pensão militar em valor superior ao salário-mínimo, com base na tese firmada no Tema 1.080 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar possui direito à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA; (ii) estabelecer se a exclusão da autora do sistema de saúde observou o devido processo administrativo, conforme exigido pelos Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA a pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 encontra-se disciplinado pela legislação vigente à época do óbito, aplicando-se os princípios do tempus regit actum.
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 condiciona o direito à assistência à verificação de dependência econômica, sendo vedado o benefício quando o pensionista aufere renda igual ou superior ao salário-mínimo, ressalvadas as hipóteses de tratamento em curso ou de ausência de regular processo administrativo para o cancelamento.
5. A análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar demanda instrução específica quanto à existência de tratamento em andamento e quanto à instauração de regular processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa.
6. A ausência de prova nos autos quanto à existência de processo administrativo regular para o cancelamento do benefício enseja violação ao devido processo legal, conforme consolidado nos Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
7. Honorários advocatícios recursais não fixados em razão da anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
9. Teses de julgamento:
a) O direito à assistência médico-hospitalar de pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 deve observar os critérios da legislação então vigente.
b) A perda da dependência econômica, configurada pela percepção de renda igual ou superior ao salário-mínimo, exclui o direito ao benefício, salvo nas hipóteses de tratamento médico em curso ou ausência de processo administrativo regular.
c) A exclusão de pensionista do FUNSA exige prévio procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 37, caput; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, ‘e’ e § 2º, III; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B e 3º-D; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2021; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.