Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059124-14.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LILIAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JURACY LIMA FILHO (OAB RJ179933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de LILIAN DA SILVA PEREIRA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$6.058,94, inscrito em dívida ativa sob o nº 733/2024.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no Evento 18, argumentando a inexigibilidade do título executivo, alegando que na data dos créditos em execução, a excipiente não exercia a função profissional que é fiscalizada pelo Conselho exequente, defendendo, assim, ausência de fato gerador das contribuições em execução.
Ressalta ainda que, por trabalhar como assalariada e na função de balconista de farmácia e não mais como representante comercial, bem como por já ter feito o cancelamento de sua inscrição na data de 29/08/2008, junto aos quadros do Conselho exequente, se insurge contra a exigência das anuidades, requerendo o reconhecimento da sua nulidade e consequente extinção da execução.
Alternativamente, requer que seja admitido o parcelamento da dívida exequenda na forma do artigo 916 do CPC nos autos desta Execução ou parcelamento administrativo junto ao Conselho Credor, por não ter a Executada condições de pagar a dívida objeto da presente de forma integral, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, nos termos do artigo 805 do CPC.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória.
Por outro lado, defende a legalidade da execução e a liquidez e certeza dos créditos inscritos na CDA, já que após o advento da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, o fato gerador das anuidades, passou a ser a existência de inscrição no Conselho, e não mais a atividade efetivamente realizada.
Ressalta ainda, que apesar da autora informar o pedido de cancelamento de sua inscrição nº118.163/2006 junto ao CORE/RJ em 29/08/2008, o qual foi deferido naquela época, a autora posteriormente, em 27/11/2015, solicitou novamente sua inscrição junto ao Conselho exequente, sob o nº 136126/2015, o qual permanece ativo, e é objeto das cobranças na CDA que lastreia a presente execução, razão pela qual não há que se falar em ausência de fato gerador.
Desta forma, requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, cumpre observar que o C. STJ, com o advento da Lei 12.514/2011, firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão, que só se aplica aos fatos geradores anteriores a referida norma, neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1510845 2015.00.23022-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018..DTPB:.)
Assim, considerando que os débitos em execução dizem respeito às anuidades de 2017 a 2023, quando já vigente a referida norma legal, irrelevante a comprovação do efetivo exercício da atividade.
Conforme bem observado pela exequente, a excipiente, apesar de ter requerido o cancelamento de sua inscrição sob o número 118.163/2006 em 29/08/2008, veio posteriormente em 27/11/2015, solicitar novamente sua inscrição junto ao CORE/RJ, sob o nº 136126/2015, permanecendo ativa, conforme imagem digitalizada acostada à impugnação (Evento 24, PET1 - fl.4/5).
Assim, sendo certo que permanece inscrita junto ao Conselho exequente, inexistindo nos autos qualquer pedido de baixa no que tange ao novo registro (nº136126/2015), não há qualquer nulidade a ser considerada, já que os créditos forma constituídos quando já vigente a Lei 12.514/2011, que no seu art. 5º, determina que o fato gerador das anuidades é justamente a existência de inscrição no conselho.
No que tange ao pedido alternativo de parcelamento do débito, ressalto que este deve ser realizado diretamente na via administrativa, junto ao respectivo Conselho, e posteriormente informado nos presentes autos.
Desta forma, não havendo a ilegalidade suscitada pela excipiente, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.